DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CDA ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Declaratória de nulidade de protesto - Contrato de locação de bem móvel - Sentença de procedência - Insurgência da ré e reconvinte Ré que demonstrou a existência de relação locatícia por meio de contrato celebrado com a autora - Débitos relativos a aluguéis não pagos e multa contratual - Título de crédito extrajudicial - Instrumento assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha descritiva de débitos - Art. 784, III, do CPC - Crédito oriundo do contrato de locação passível de protesto - Precedentes doutrinários e jurisprudenciais deste E. Tribunal - Sentença reformada - Sucumbência revertida.<br>Recurso provido" (e-STJ fl. 765).<br>Os sucessivos embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 774-782), a recorrente  aponta, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a) art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil - o desatendimento a pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados indicados implica nulidade;<br>b) art. 784 do Código de Processo Civil - o contrato de locação de bens móveis, objeto da controvérsia, não se enquadra no rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais passíveis de protesto.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 817-826), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior.<br>Às e-STJ fls. 837-1.028 , a recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Assiste razão à recorrente.<br>De acordo com o atual entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15.<br>3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".<br>4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados.<br>5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados.<br>6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes.<br>7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos" (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO. MAIS DE UM ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO. NECESSIDADE. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RETROATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É imprescindível que a intimação mencione todos os advogados que constarem de requerimento de publicação expressa pela parte, entendimento que também pode ser aplicado aos casos regidos pelo CPC/73.<br>2. A mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de alteração legislativa.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.894.983/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRONO DA PARTE. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não de intimação feita via sistema em caso de existência de pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado pela parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome dos advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP).<br>3. Diante da nulidade da intimação, faz-se necessária a anulação de todos os atos posteriores à determinação de emenda da inicial, e a reabertura do respectivo prazo.<br>Recurso especial provido" (REsp 2.179.039/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE MAIS DE UM CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DELES. NULIDADE CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, Segunda Seção).<br>2. Na espécie, embora tenha havido requerimento no sentido de que as intimações fossem realizadas em nome de dois procuradores, apenas um deles foi intimado, o que configura nulidade. Tal fato está devidamente explicitado no acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (AgInt no REsp 2.060.748/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Também já se decidiu que "(..) a utilização do termo "e" ao indicar os advogados para intimação demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles" (AgRg no HC nº 880.361/BA, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024).<br>Na hipótese dos autos, há pedido expresso, na petição inicial da ação declaratória de nulidade de protesto, para que "(..) todas as notificações e intimações sejam feitas em nome dos procuradores André Newton de Aguiar OAB/SC 22.341 e André Luiz Horski OAB/SC 26.301" (e-STJ fl. 9 - grifou-se).<br>Em tal circunstância, deve ser reconhecida a nulidade da intimação realizada em nome de apenas um dos advogados da parte autora (André Luiz Horski), porém, a partir da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (e-STJ fls. 752-753), visto que somente nesse momento é que houve prejuízo para a ora recorrente, o que se presume pelo fato de que não foram apresentadas contrarrazões ao referido recurso.<br>Ante  o  exposto,  dou provimento ao recurso especial para declarar nula a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, ficando consequentemente invalidados todos os atos processuais posteriores e prejudicado o pedido de tutela provisória formulado às e-STJ fls. 837-1.028.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSIVIDADE.<br>1. É inválida a intimação feita em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos quando há pedido expresso de intimação cumulativa em nome de todos os causídicos habilitados.<br>2. Recurso especial provido.