DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVTSIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM DUAS DAS TRÊS A VENÇAS ALINHADAS ENTRE AS PARTES. 1. AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A CASA BANCÁRIA, A SIMPLES REPETIÇÃO - OU REITERAÇÃO - DAS LINHAS ARGUMENTATIVAS NÃO RESULTAM EM VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. 2. POR SUA VEZ, A AVENTADA ABUSIVIDADE NA TARIFA DE CADASTRO IMPORTA PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL, PORQUANTO NÃO COMPÔS OS PEDIDOS VESTIBULARES E NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A APURAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DEPENDE DE MERA ANÁLISE DOCUMENTAL ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS EM CONJUNTO COM AS INFORMAÇÕES PUBLICAMENTE DISPONIBILIZADAS PELO BACEN, TORNANDO A PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. 4. NO CASO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO MATERIALMENTE ABUSIVOS EM TODAS AS CÉDULAS DE CRÉDITO, MORMENTE PORQUE EXCEDEM O DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA. 5. OS VEÍCULOS DISPONIBILIZADOS COMO GARANTIA, NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO, NÃO TINHAM 10 (DEZ) ANOS DE USO E SEQUER PODERIAM SER CONSIDERADOS COMO ANTIGOS. 6. COMO A TAXA DE JUROS MENSAL SUPERA EM DOZE VEZES A ANUAL, PERMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 7.NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER SIMPLES, DECOTANDO-SE O EXCESSO ATINENTE AO DOBRO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (CONSUMIDORA) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, no que concerne à validade e à legalidade da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes, tendo em vista os riscos inerentes à operação de financiamento de veículos mais antigos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça entendeu que as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato em análise configuram abusividade. Contudo, ao decidir dessa maneira, a Colenda Câmara violou de forma flagrante os artigos 1º e 4º da Lei nº 4.595/64.<br>Com efeito, além de estarem devidamente regulamentadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), cuja competência é estabelecida por Lei Federal, a caracterização de prática abusiva deve restringir-se às hipóteses em que se constata desvantagem expressiva em desfavor do contratante.<br> .. <br>Portanto, ao decidir como o fez, o Tribunal a quo desconsiderou as especificidades do caso concreto e as circunstâncias particulares da contratação.<br>Conforme reiteradamente exposto pela instituição financeira em suas razões recursais, os juros aplicados por qualquer instituição financeira no ramo de financiamento de veículos refletem, necessariamente, as características e os riscos inerentes à operação de crédito analisada, abrangendo variáveis como custo de captação, valor financiado, prazo de pagamento, risco de inadimplência do cliente e qualidade da garantia ofertada.<br>Assim, se uma instituição financeira atua em mercados caracterizados por elevado risco de inadimplência e com baixa qualidade de garantias (como é o caso da Recorrente), as taxas de juros aplicadas necessariamente refletirão essa insegurança.<br>Cumpre salientar que os veículos mais antigos, via de regra, são adquiridos por clientes de menor poder aquisitivo, os quais têm acesso a uma oferta mais restrita de crédito.<br>Em razão disso, o risco de inadimplemento é consideravelmente maior em comparação ao financiamento de veículos mais novos, o que impacta diretamente o risco total da operação.<br> .. <br>No mercado de veículos mais antigos  segmento no qual a Recorrente possui forte atuação  a oferta de crédito aos potenciais compradores é substancialmente inferior àquela oferecida para veículos mais novos, justamente em razão dos riscos inerentes a esse tipo de operação. As poucas instituições financeiras dispostas a atuar nesse mercado precisam ter a segurança de que os riscos por elas assumidos serão devidamente compreendidos pelo Poder Judiciário, sob pena de tornar ainda mais escassa a concessão de crédito a esses consumidores.<br> .. <br>Conforme se depreende da análise do quadro acima exposto, o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, para aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, é imprescindível verificar se o percentual aplicado é significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Tal índice serve como parâmetro de referência, o qual, evidentemente, não dispensa a apreciação das demais particularidades do caso concreto.<br>Em contrapartida, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem fundamenta- se na premissa de que, para revisão judicial do contrato, basta a constatação de que a taxa de juros pactuada é superior à média praticada pelo mercado, sem que se proceda a uma análise minuciosa das circunstâncias específicas da contratação.<br>Portanto, resta evidente que se trata da aplicação de critério divergente daquele consagrado pela jurisprudência deste Egrégio STJ, na medida em que o acórdão recorrido não aponta qualquer indício concreto de abusividade. A fundamentação utilizada para afastar os juros contratados restringiu-se, exclusivamente, ao fato de estarem acima da média de mercado e acima do patamar de duas vezes dessa média (fls. 389/396).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A consumidora alega que as taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira nas avenças distanciam-se sobremaneira da média aplicada pelo mercado em operações da mesma natureza.<br>Para facilitar as análises vindouras, pormenorizo os numerários pertencentes a cada contrato, discriminando-os por sua identificação e datas da celebração:<br>a) Contrato nº 1.00305.0000647.17, firmado em 30/11/2017: 4,32% ao mês e 66,12% ao ano;<br>b) Contrato nº 1.00305.0000724.18, firmado em 23/08/2018: 4,54% ao mês e 70,37% ao ano;<br>c) Contrato nº 1.00305.0000545.20, firmado em 04/06/2020: 5,25% ao mês e 84,78% ao ano.<br> .. <br>Este Colegiado possui entendimento sólido no sentido de que o percentual a limite ser fixado pela instituição financeira é o da taxa média de juros à época da dobro celebração do negócio.<br>In casu, as cláusulas contratuais das CCBs celebradas entre as partes que fixaram as taxas de juros não demonstram qualquer abusividade formal, haja vista que as informações acerca da cobrança são dispostas de maneira inteligível, precisa e expressa à consumidora.<br>Entretanto, há nulidade quanto ao conteúdo, pois materialmente abusiva a pactuação de taxa de juros superior ao dobro da média utilizada pelo mercado à época:<br>Nesse contexto, importante pontuar que vem crescendo o entendimento jurisprudencial no sentido de que a alienação fiduciária de veículo antigo possibilita a fixação de taxas maiores, porquanto o bem é alvo de crescente desvalorização e, implicitamente, resulta na assunção de maiores riscos pela casa bancária.<br>Acontece que, analisando estritamente o caso concreto, os automóveis colocados como garantia nos negócios contratuais (Honda Civic 2014/2015 e Ford Focus 2014) sequer tinham 10 (dez) anos de uso na data das celebrações, razão pela qual a tese oferecida pela apelante Omni Banco S.A. (1) não é capaz de dirimir a patente abusividade.<br> .. <br>Dessa forma, tem-se que a imposição de juros remuneratórios abusivos pela instituição financeira causou onerosidade excessiva à consumidora em todas as três avenças (fls. 373/376).<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA