DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Clesio Jose Pires e outros desafiando a decisão de fls. 319/323, que não conheceu do apelo nobre com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado.<br>A tanto, aduz que (fl. 330):<br> ..  para decidir se houve ou não ofensa ao artigo 492 do CPC/15, além de se ater ao conteúdo do Recurso Especial, que é claro e explícito ao apontar a violação de tal norma, nada impede que se dê um simples olhada no quanto alegado pelos recorrentes, até para constatar sua veracidade do quanto alegado. Logo, isto não esbarra na súmula 7 dessa corte, pois é preciso analisar o quanto requerido pela FESP e o quanto decido pelo Tribunal a quo para poder concluir se houve ou não a violação alegada.<br>Lado outro, alega não ter sido examinada a questão central do apelo especial, quanto à ofensa ao art. 492 do CPC. Em suas próprias palavras (fls. 330/331):<br>Além disso, o primeiro intento do recurso especial é comprovar a violação do artigo 492 do CPC/15, pois, conforme já assinalado, a FESP, em seu recurso, impugnou apenas 19 (exequentes), e seu pedido é claro, vejamos:<br> .. <br>Contudo, o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução em relação a 44 (quarenta e quatro) Exequente, remanescendo apenas 01 exequente. Logo, se a FESP pediu a extinção da execução apenas em relação a 19 exequentes e o Tribunal a quo extinguiu o feito em relação a 44 exequentes, ou seja, na extinção o Tribunal inseriu outros 25 exequentes, os quais não constam do pedido da FESP, com todo respeito, entende os Embargantes que tal decisão violou o artigo 492 do CPC/15, pois se isto não for decisão extra petita, então não sabe mais o que seria..<br>Portanto, verifica-se na decisão monocrática desse Relator que nada foi dito quanto a isto, qual seja, a FESP obter um resultado aquém do seu pedido inicial, a qual, repita-se, analisou no seu Setor Administrativo e constatou que somente 19 Exequente não eram associados da AFAM, sendo este o motivo deste petitório.<br>Portanto, considerando que na fundamentação da decisão embargada, nada consta quanto à FESP ter sido beneficiada, sobremaneira, com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que lhe deu mais do que havia pedido - decisão extra petita - com flagrante violação ao artigo 492 do CPC/15, entende que, nesse ponto, o julgado merece reparo e aclaramento.<br>De igual modo, afirma que a decisão embargada "nada disse sobre o fato de que também deixou não fazer incidir o efeito translativo no acórdão do TJ/SP, ao não apreciar de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, violação do artigo 492, CPC/15" (fl. 331).<br>Requer a parte embargante, assim, o acolhimento dos aclaratórios.<br>Sem impugnação (fl. 346).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões para o não conhecimento do recurso especial, a saber, a ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido e, ainda, que o deslinde da questão de fundo envolve o exame de matéria fática. Senão vejamos (fls. 321/323):<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 79/90):<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido por quarenta e cinco (45) exequentes, dos quais apenas um (Alex Christian da Cruz) acostou aos autos de origem demonstrativo de pagamento (fl. 33) relativo ao mês em que ajuizado o cumprimento de sentença (abril de 2020), e nada obstante tenha sido facultado aos demais fazer tal prova nessa instância (fl. 65), eles permaneceram inerte (cf. fl. 69).<br>Analisa-se o recurso da Fazenda, portanto, tão somente em face de Alex Christian da Cruz, restando prejudicado seu exame em relação aos demais agravados: Almir, Angela, Antonio, Carlos, Cleber, Clésio, David, Elaine, Eliana, Eliaton, Fabio, Fernando, Francisco, Jaime, Jeferson, Jeremias, Jesse, Jorge, José Fernandes, José Maria, José Rodolfo, Luiz, Marcio Henrique, Marcio Luis Marcos, Maria Ester, Maria Lucia, Mário Luiz, Mário Sérgio, Max, Nadie, Paulo, Pedro, Ronaldo, Rosiney, Silmar, Valder, Valéria, Valter, Vanderlei, Vradimir, Walber, Wesley e Willians, para os quais é caso de extinção do incidente de origem.<br>Isso porque o Aresto cujo cumprimento se postula delimita expressamente seu alcance subjetivo, condenando a Fazenda a incorporar o ALE "aos vencimentos dos associados da apelante" e a pagar a estes, consequentemente, as diferenças correlatas (Mandado de Segurança nº 0027112-62.2012.8.26.0053 - Acórdão disponível no sítio eletrônico desta E. Corte).<br> .. <br>Bem assim, aqueles autores não detêm legitimidade para requerer o cumprimento da sentença correlata, visto que o Aresto cujo cumprimento se postula impõe que essa situação legitimante (ser associado) seja contemporânea ao pedido de cumprimento individual - que não pode ser efetuado senão por quem seja associado.<br>Isso também porque a AFAM não é um sindicato, a quem cabe, de acordo com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria". Ainda que a impetração de mandado de segurança coletivo se efetue em substituição processual, a coletividade que a AFAM pode substituir se limita à dos respectivos associados - não podendo quem não a integre requerer em seu benefício o cumprimento do julgado.<br>Vale notar, aliás, que a AFAM sequer se assemelha a entidade de representação de classe, ante seu caráter precípuo de mutualidade, destinada a congregar militares e pensionistas que venham se cotizar para o benefício comum - como se depreende dos arts. 2º e 4º, caput e parágrafo único, do estatuto da Associação:<br> .. <br>Note-se, de outro lado, que o enfrentamento originário desta temática não configura inobservância aos limites da matéria devolvida à apreciação da instância recursal, vez que por força do efeito translativo dos recursos, pode o Tribunal conhecer de matérias de ordem pública - como o são as condições da ação -, independentemente de provocação da parte contrária (grifo nosso).<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o da incidência do efeito translativo dos recursos, para justificar a extinção ex officio do feito quanto aos demais exequentes, limitando-se a alegar ofensa ao art. 492 do CPC, sob o viés de julgamento extra petita, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro G urgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência de comprovação da condição de associado à época própria, tal como exigido pelo título executivo judicial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br> .. <br>Impende acrescentar que, ao contrário do que aduz a parte embargante, uma vez que o apelo especial não ultrapassou a fase de conhecimento, não era possível emprestar-lhe efeitos translativos a fim de adentrar ao exame de matéria relacionada ao mérito. Nesse sentido<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSOS EM FASES JUDICIAIS DISTINTAS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente.<br>2. É inviável a conexão de ações que se encontrem em fases judiciais distintas. Hipótese em que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido formulado na ação de execução de título extrajudicial, ora em fase de apelação. Precedente do STJ.<br>3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 265, IV, "a", do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>4. O disposto no art. 265, IV, "a", do CPC não se encontra elencado entre as matérias de ordem pública passíveis de ser conhecidas de ofício pelo Magistrado em qualquer grau de jurisdição, previstas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC. Ademais, não há falar em efeitos translativos do recurso especial quando não-superado seu juízo de admissibilidade.<br>5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 969.740/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 30/3/2009, grifo nosso.)<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA