DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRIO GONZAGA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/4/2025 e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, V, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta e atual de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Salienta que o tempo decorrido desde a suposta prática delituosa e a ausência de fatos novos demonstram a falta de contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva.<br>Alega que a decisão que manteve a custódia não considerou adequadamente os documentos apresentados pelo paciente, que comprovam residência fixa, bons antecedentes e a existência de filhos menores, elementos que indicam enraizamento no distrito da culpa.<br>Defende que houve violação do princípio da isonomia, pois o corréu Lourival, em situação análoga, obteve liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, enquanto o paciente teve sua prisão preventiva mantida sem justificativa plausível para a distinção entre eles.<br>Argumenta que a manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência, e destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Defende que o acusado faz jus à assistência judiciária gratuita, pois ele não possui condições financeiras para arcar com os custos processuais, e manifesta interesse no prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da assistência judiciária gratuita e a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, " a  insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 56, grifei):<br>No que tange aos fundamentos (Art. 312, CPP), verifica-se a presença concreta do periculum libertatis, justificando a medida extrema:<br>Garantia da Aplicação da Lei Penal: Este é o fundamento mais evidente na situação atual. Conforme certificado pelos Oficiais de Justiça (Certidão referente a Mario Gonzaga Silva -Num. 381761222 - Pág. 1; Certidão referente a Lourival Limeira dos Santos - Num.383857565 - Pág. 1), os acusados não foram localizados nos endereços conhecidos e/ou informados nos autos, constando que teriam se mudado ou estariam em local incerto e não sabido. Tal evasão, após a concessão de liberdade provisória que impunha, dentre outras, a obrigação de manter endereço atualizado e comparecer aos atos processuais, demonstra clara intenção de se furtarem à responsabilidade penal e frustrar a aplicação da lei. A não localização impede o prosseguimento regular do feito e a eventual execução de uma futura sentença condenatória.<br>Conveniência da Instrução Criminal: A ocultação dos réus também prejudica a instrução criminal, inviabilizando a realização de interrogatórios e outros atos processuais que dependam de sua presença, bem como potencialmente influenciando ou intimidando testemunhas que ainda possam ser ouvidas. A fuga após o cometimento de crime grave e após serem beneficiados com liberdade provisória indica receio quanto ao desfecho do processo e disposição para obstruir a busca pela verdade real.<br>Garantia da Ordem Pública: Embora a evasão seja o ponto central, a gravidade concretado delito (homicídio qualificado, supostamente praticado para garantir impunidade de outros crimes) e as circunstâncias narradas na denúncia e nos depoimentos (execução por disparo de arma de fogo em localidade residencial) indicam periculosidade dos agentes e risco de reiteração delitiva, abalando a ordem pública local. A fuga reforça a percepção de impunidade e descrédito na Justiça.<br>Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente aplicadas, mostraram-se patentemente insuficientes, uma vez que foram descumpridas pelos acusados, que optaram pela evasão, tornando a prisão preventiva, neste momento, a única medida capaz de acautelar o processo e a sociedade.<br>Assim consta da decisão que manteve a custódia cautelar (fl. 61, grifei):<br>B) Réu MARIO GONZAGA SILVA:<br>A defesa do réu Mário apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (Petição Num. 497076437 - Pág. 1-4), argumentando a ausência de fundamentos e a suficiência de medidas alternativas.<br>Contudo, diferentemente do corréu Lourival, a defesa de Mário não apresentou qualquer documento novo apto a comprovar residência fixa atualizada ou a alterar as circunstâncias fáticas que motivaram a decretação da prisão preventiva.<br>Desse modo, os fundamentos que ensejaram a decisão de 10/04/2025 (Num. 495723176 - Pág. 1-4) - notadamente a evasão, o descumprimento das medidas cautelares anteriores e a ausência de localização no endereço conhecido (Certidão Num. 381761222 - Pág. 1-2), indicando risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal - permanecem hígidos em relação a este acusado.<br>A leitura das decisões acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o crime de homicídio qualificado teria sido praticado para garantir a impunidade de outros crimes e executado mediante disparo de arma de fogo em área residencial.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teria descumprido medida cautelar anteriormente fixada, tendo em vista que, após ter-lhe sido concedida liberdade provisória, evadiu-se do distrito da culpa e não foi encontrado no endereço conhecido.<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem destaque no original.)<br>Ainda, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e ao pleito de extensão dos benefícios concedidos a corréu, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ainda, registra-se que, consoante entendimento deste Superior Tribunal, " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)" (AgRg no HC n. 659.376/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).<br>Por fim, " n ão compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA