DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.032):<br>EMENTA  AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO TRABALHISTA  REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA  RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.479/RR  CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO PELO ESTADO  CONTRATO NULO  DIREITO AO RECOLHIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO  ORIENTAÇÃO DO STF  ARTIGO 1.040, II DO CPC  JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 596.479/RR, afigura-se razoável, a teor do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, o juízo de retratação.<br>Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, ainda que se tenha a nulidade do contrato de trabalho efetuado pela Administração Pública sem concurso público, não há falar em ausência de obrigatoriedade no depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativo ao período trabalhado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Pretende a fixação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>A Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL determinou o reexame da matéria pelo órgão julgador em razão dos Temas 810/STF e 905/STJ, ocasião em que o julgado foi mantido, nos termos desta ementa (fl. 1.107):<br>EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL  REMESSA NECESSÁRIA - REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - OBEDIÊNCIA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ  JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Se a condenação judicial referente a servidor público aplicou a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, em observância a que restou decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, não há que se falar em adequação do julgado. Juízo de retratação não exercido.<br>O recurso foi admitido (fl. 1.123).<br>É o relatório.<br>Discute-se nos autos sobre qual índice de correção monetária deverá incidir sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devido em razão do reconhecimento da nulidade da contratação de servidor que não prestou o devido concurso público.<br>A respeito dessa questão, destaco que o STF, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade - ADI 5.090/DF, entendeu que:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.<br>2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR  3% ao ano  distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).<br>3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).<br>4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.<br>5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.<br>(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) - destaque não original.<br>No presente caso, por se tratar de reconhecimento do direito ao FGTS em período anterior ao julgamento daquela ADI, deve ser aplicada a modulação dos efeitos a fim de que incida a TR, como índice de correção monetária, nos termos do entendimento firmado no Tema 731/STJ, in verbis: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que sobre o FGTS deverá incidir a TR como índice de correção monetária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA