DECISÃO<br>ENGEVIA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS LDA., com fundamento nos arts. 960 e seguintes do Código de Processo Civil, formula requerimento de homologação de sentença estrangeira que julgou válido o "termo de cessação e quitação das verbas e demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por mútuo acordo", proferida pela Terceira Seção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda da República de Angola.<br>Narra que o requerido, JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, trabalhou para si durante o período de 25.6.2010 a 14.2.2020, havendo a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes.<br>O requerido ofereceu contestação, alegando que o acordo foi homologado sem sua presença em Angola, sem que houvesse constituído advogado naquele país e sem que contasse com assistência jurídica para entender os documentos que assinou para percepção das passagens aéreas para sua volta ao Brasil. Esclarece que a homologação de acordos extrajudiciais na legislação angolana está prevista na Lei Geral do Trabalho, sendo necessária uma das seguintes vias, embora nenhuma delas tenha sido observada: a mediação da Inspeção Geral do Trabalho; conciliação conduzida pelos Magistrados do Ministério Público; arbitragem; ou via judicial contenciosa.<br>Aduz que o acordo é nulo, conforme reconhecido no bojo do processo trabalhista n. 0000081-81.2022.5.06.0002, que se encontra em AgRg em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no TST. Alega que a requerente violou a soberania nacional, os bons costumes e a dignidade da pessoa humana ao expatriá-lo sem observar as disposição da Lei n. 7.064/1982, incorrendo no crime previsto no art. 206 do Código Penal. Alega que foi contratado no Brasil e, portanto, sua relação de trabalho deveria estar submetida à legislação nacional aplicável ao trabalho do brasileiro no exterior, conforme Lei n. 7.064/1982.<br>Requereu o deferimento da gratuidade da justiça, o que foi deferido por decisão de fl. 2.221.<br>Em réplica, a requerente sustenta a impossibilidade de discussão sobre o mérito da decisão alienígena, a teor do art. 216-H, parágrafo único, do RISTJ; que o pedido de homologação foi realizado com transparência e respeito aos trâmites legais exigidos; que ambas as partes manifestaram livremente a sua vontade no quanto ao acordo e que o processo tramitou de forma válida e regular, nos termos da lei angolana e que sua notificação por edital foi realizada nos moldes previstos pela legislação vigente, tendo ele manifestado expressa concordância quanto à realização do procedimento de homologação em Angola.<br>Em tréplica, a parte requerida postula o indeferimento do pedido de homologação e, subsidiariamente, a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação trabalhista acima mencionada.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela homologação, sintetizado na seguinte ementa:<br>HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ANGOLA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.<br>É o relatório. Decido.<br>O exame do pedido de homologação de sentença estrangeira demanda desta Corte Superior a verificação dos requisitos elencados nos artigos 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, in verbis:<br>Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso."<br>"Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: I - ter sido proferida por autoridade competente; II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificado a revelia; III - ter transitado em julgado."<br>"Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública."<br>Por sua vez, o art. 963 do CPC/2015, embora contemple os mesmos requisitos, promoveu alteração no item III do art. 216-D do RISTJ, substituindo a exigência de comprovação do trânsito em julgado pela comprovação da eficácia da decisão no país de origem.<br>No caso, o pedido veio instruído com a documentação exigida, constando dos autos: a sentença estrangeira (fls. 59-60); o acordo homologado (fls. 37-41); a comprovação da eficácia da decisão pelo trânsito em julgado (fls. 61-62); a chancela consular (fls. 60 e 62); e carta de anuência do requerido com a homologação do acordo em Luanda/Angola e respectiva chancela consular (fls. 63-64).<br>No mais, as alegações deduzidas em contestação referem-se ao mérito da sentença estrangeira, exame que não se viabiliza no juízo de delibação que compete a este Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes que revelam o entendimento firme da jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PRESCRIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Incabível a decretação da prescrição. Primeiro porque inexiste prazo legalmente estipulado para ajuizamento da ação de homologação de decisão estrangeira, de modo que somente após sua homologação é que o título estrangeiro passará a ter força executiva.<br>2. Segundo porque também descabida a decretação da prescrição da pretensão buscada no título estrangeiro, pois "A alegação de prescrição da obrigação contida no título judicial homologando extrapola os limites contidos na Resolução STJ n. 9, de 4/5/05" (SEC 10.458/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).<br>3. "A prescrição, por se tratar de matéria de mérito, deve ser arguida no juízo competente. Assim porque o Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena" (SEC n. 13.877/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018).<br>Agravo interno improvido. (AgInt na HDE n. 7.726/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 963 DO CPC/15 E 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PRESENÇA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.<br>1. Ação de homologação de decisão arbitral estrangeira.<br>2. Esta Corte exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de decisão estrangeira, cabe apenas verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos nos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ.<br>3. A alegação de que a recorrente violou a boa-fé objetiva ao descumprir o contrato, paralisando os serviços, não é sindicável nestes autos de homologação da sentença arbitral estrangeira, porque versa sobre o mérito da relação jurídica entabulada entre as partes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt na HDE n. 7.591/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".<br>2. Conforme entendimento desta Corte, "preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso" (SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/11/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na HDE n. 4.843/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>No que tange à alegação de que o acordo homologado pela Justiça angolana foi considerado nulo pela Justiça brasileira, cumpre observar que o caso concreto versa sobre hipótese em que o Brasil adotou o sistema da jurisdição internacional concorrente, de sorte que, ainda que a decisão estrangeira contrarie decisão judicial brasileira sobre a mesma questão, é viável a homologação da sentença estrangeira, ficando sua eficácia e exigibilidade condicionada à verificação daquela que primeiro transitar em julgado ou à consideração do juízo em que tramitará a execução.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de homologação.<br>Custas ex legis e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA