DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAULINO VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. MESMO CABÍVEL, AQUI, EM RAZÃO DA MATÉRIA, RECURSO DE AGRAVO, DEVE SER CONHECIDO O PRESENTE HABEAS CORPUS, A FIM DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL CONTRA O APENADO, ORA PACIENTE.<br>MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE COM CONDIÇÃO DE SAÚDE A EXIGIR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1.<br>Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da precariedade no atendimento de saúde no sistema prisional.<br>2. Defesa sustenta a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, devido ao diagnóstico de hérnia com indicação cirúrgica e a ausência de encaminhamento para exames pré-operatórios.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal pela ausência de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional e a consequente possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão de prisão domiciliar aos presos em regime fechado não é regra, sendo possível apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.<br>5. Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar somente é admitida para condenados em regime aberto, salvo casos excepcionalíssimos.<br>6. Os laudos médicos constantes dos autos indicam que o paciente recebe acompanhamento médico regular no Hospital Universitário e na UBS PECAN, com prescrição de tratamento medicamentoso e exames laboratoriais, sem comprovação nos autos de que o paciente não possa receber os cuidados médicos necessários no sistema prisional.<br>7. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça assentam que a mera existência de doença grave não justifica, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de agravamento do quadro de saúde e da insuficiência do atendimento prestado na unidade prisional.<br>8. O alegado excesso de prazo para apreciação do pedido de prisão domiciliar, pelo juízo da origem, está superado, considerando ter sido proferida decisão indeferindo o pleito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento : "A concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado somente é admissível em situações excepcionalíssimas, quando comprovada a incompatibilidade do quadro clínico do paciente com a permanência no sistema prisional, e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento penitenciário".<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 63 (sessenta e três) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  trata-se de paciente hipertenso, asmático, que sofre com grave lombalgia e que faz acompanhamento de hérnia inguinal com o Hospital da Ulbra, com indicação cirúrgica do nosocômio  .. " (fls. 4-5), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Com efeito, os laudos médicos juntados aos autos da execução dão conta de que o agravante é acometido de hérnia inguinal, com indicação cirúrgica, e que vem sendo acompanhado pelo ambulatório do Hospital Universitário da Ulbra (seqs. 103.1, 145.1 e 178.1 do SEEU). Entretanto, não há comprovação, ao menos por ora, de que não possa manter os cuidados necessários, enquanto aguarda pela cirurgia, no interior do cárcere, a tornar imprescindível o recolhimento domiciliar.<br>De fato, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, os documentos confeccionados revelam encontrar-se, o agravante, em situação de saúde compatível com sua manutenção no ambiente prisional, não apresentando sinais a indicar a imprescindibilidade da medida excepcional. Além disso, encontra-se sob tratamento medicamentoso para a hipertensão, asma e dor, conforme informações constantes dos laudos oficiais confeccionados.<br>Dessa forma, os elementos existentes nos autos da execução evidenciam que, conquanto recolhido ao estabelecimento prisional, R.V. vem recebendo o tratamento necessário para a doença que o acomete, com o fornecimento de medicamentos e atendimento médico contínuo e regular.<br>Assim, a despeito da viabilidade do pedido, em casos excepcionais, em momento algum o agravante se desincumbiu da tarefa de comprovar a imprescindibilidade da prisão domiciliar, sendo certo que o quadro de dor, inerente à sua patologia, estará presente em qualquer ambiente, seja prisional, seja domiciliar. E, apesar da necessidade de se submeter à cirurgia para correção de hérnia, nada indica que a situação será amenizada com a concessão da benesse. Efetivamente, o quadro de saúde do agravante, embora mereça atenção especial, não é incompatível com a sua permanência no cárcere, onde vem recebendo acompanhamento médico adequado, tornando inviável o acolhimento do pleito defensivo (fls. 22-23).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA