DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO CARDOSO REMDE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 21/4/2025, juntamente com outros corréus, quando realizavam o serviço de "batedor" para um caminhão que transportava 1.386,55 kg de maconha (fls. 299). A denúncia foi recebida em 1º/7/2025, tendo sido realizada audiência de instrução em 18/8/2025, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 299).<br>A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de indícios concretos de autoria, uma vez que o paciente foi preso a mais de 40 km do local onde estava a droga, sem provas que o vinculem ao caminhão ou às substâncias apreendidas (fls. 4-5); (ii) condições pessoais favoráveis, sendo o paciente primário, com bons antecedentes e pai de filha menor (fls. 7-8); (iii) impacto econômico e emocional da prisão em sua família (fls. 12-13).<br>A liminar foi indeferida às fls. 263-264.<br>As informações foram prestadas às fls. 299-301.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e pela denegação da ordem de ofício (fls. 304-308).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Precedentes.<br>No caso em exame, verifico que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, sendo cabível, em tese, recurso ordinário em habeas corpus. Portanto, incabível a presente impetração como substitutiva do recurso adequado.<br>Ainda que assim não fosse, não vislumbro flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva foi decretada com fundamento idôneo, baseada na gravidade concreta da conduta - apreensão de quantidade expressiva de entorpecente (1.386,55 kg de maconha) - e na necessidade de garantir a ordem pública. Como destacado nas informações prestadas, os próprios acusados admitiram que realizavam o serviço de "batedor" para o caminhão que transportava a droga, mediante pagamento de R$ 2.500,00 cada (fl. 306).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreensão de elevada quantidade de droga evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA EM COMPARTIMENTO ESCONDIDO DO VEÍCULO, COM IDENTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, mais de 23kg de cocaína -, cujos tabletes estavam identificados com nome de organização criminosa, além de petrechos utilizados na traficância e elevada quantia de dinheiro em espécie, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Portanto, a ordem de prisão está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e de cessar a atividade delitiva da associação criminosa.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, como bem salientou a Magistrada de piso ao decretar a prisão preventiva do agravante, as circunstâncias que envolvem o fato e a natureza dos delitos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a aparência de efetiva habitualidade na traficância, em razão da elevada quantidade de droga apreendida em um compartimento preparado em veículo que a polícia tinha informação de ser utilizado para o transporte de entorpecentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 731.728/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Quanto ao argumento de que o paciente foi preso distante do local onde estava a droga, tal circunstância não afasta sua participação no delito, mormente quando os próprios acusados confessaram que realizavam o serviço de "batedor" para o caminhão que transportava o entorpecente. A organização em "comboio", com veículo batedor acompanhando o transporte da droga, demonstra o modus operandi estruturado e a divisão de tarefas entre os agentes, reforçando a necessidade da manutenção da custódia cautelar.<br>No tocante às condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes e situação familiar -, é cediço que tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores de sua decretação. Como bem destacou o Ministério Público Federal, "as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema" (fl. 307).<br>Por fim, a alegação de que a prisão causaria impacto econômico e emocional na família do paciente não constitui fundamento idôneo para a revogação da custódia cautelar. A análise da necessidade da prisão preventiva deve pautar-se nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não podendo ser afastada por questões de ordem pessoal ou familiar quando presentes os pressupostos legais para sua manutenção.<br>Ressalto, ainda, que o processo vem tramitando regularmente, com denúncia recebida em 1º/7/2025 e audiência de instrução realizada em 18/8/2025, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. A complexidade da causa, envolvendo múltiplos réus e quantidade significativa de droga, justifica o tempo decorrido, que não se mostra desarrazoado.<br>Assim, não verifico ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi empregado pelos agentes.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA