DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 921, §4º DO CPC COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º DO CPC, DADA PELA LEI 14.195/2021, QUE ESTABELECE COMO TERMO INICIAL DA P R E S C R I Ç Ã O INTERCORRENTE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE A FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 14 DO CPC. I I - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 921, § 4º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista o lapso temporal de mais de 12 anos entre a primeira tentativa frustrada de penhora (08/2008) e a data da penhora no rosto dos autos (10/2020), trazendo a seguinte argumentação:<br>Desse modo, há de se observar no texto legal que o marco da prescrição é o da primeira intimação no processo, regra essa de direito material que regula o instituto da prescrição, não se submetendo ao tempus regit actum, além da inexistência de regra de direito intertemporal que a impeça de produzir efeitos sobre situações pendentes.<br>Nesse passo, impõe dizer que os recorridos tomaram ciência da primeira tentativa de penhora frustrada em 08/2008, data inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 921, §4º, do CPC).<br> .. <br>A partir de então os exequentes/recorridos apenas efetuaram novos pedidos de tentativa de penhoras, mas todas sem efetividade.<br>Assim, após detida análise dos autos, constata-se que passaram mais de 16 (dezesseis) anos da ciência dos exequentes da primeira tentativa infrutífera de penhora.<br>Diante disso, registre-se que o processo permaneceu sem qualquer manifestação útil das partes exequentes durante mais de 16 anos, evidenciando sua desídia em perseguir o direito que lhe cabia, razão pela qual é necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>De fato, como visto, não subsistem motivos para o não reconhecimento da causa extintiva do crédito, já que transcorreu o prazo quinquenal necessário à sua decretação sem que os exequentes fornecessem os elementos necessários à penhora de bens da executada.<br>Não há nos autos, ainda, qualquer causa de interrupção do prazo prescricional.<br>É certo que o processo não pode tramitar indefinidamente. O processo tramita desde o ano de 2002 sem contar com qualquer medida efetiva à satisfação do crédito exequendo, ou seja, por mais de 22 ANOS sem efetividade, repita-se.<br>Conforme disposto no art. 921 do CPC, não sendo localizado bens do devedor, o processo deve ser suspenso por um ano e, findo o prazo, inicia-se a contagem de 5 anos para a prescrição do direito.<br> .. <br>De fato, em 20/10/2020, ocorrera a penhora no rosto dos autos sob nº 202010300456, em trâmite na 3ª Vara Cível de Aracaju.<br>No entanto, não se pode perder de vista, consoante se constata dos autos, que os exequentes tomaram ciência da primeira tentativa frustrada de bens penhoráveis em 08/2008, ou seja, há mais de 16 (dezesseis) anos, data na qual teve início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 921, §4º, do CPC).<br>Portanto, entre a data da ciência da primeira tentativa frustrada de bens penhoráveis (08/2008) e a data da penhora no rosto dos autos (10/2020), já havia transcorrido mais de 12 (doze) anos, ou seja, tempo mais do que suficiente para a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 92/97).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Contudo, ao analisar o mérito da questão, constata-se que os argumentos apresentados pela parte recorrente não são suficientes para demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>O artigo 921 do CPC estabelece que a contagem do prazo para a prescrição intercorrente se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis.<br>No entanto, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), é imprescindível que haja efetiva constrição patrimonial para interromper o curso da prescrição intercorrente.<br>No caso em tela, embora tenha havido tentativas frustradas de penhoras ao longo dos anos, não se pode considerar que essas tentativas tenham interrompido a contagem do prazo prescricional sem a efetiva constrição patrimonial.<br>A mera realização de pedidos sem resultados práticos não é suficiente para afastar a incidência da prescrição.<br>Ademais, é importante ressaltar que as disposições do novo Código de Processo Civil são aplicáveis aos processos em curso respeitando-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior (art. 14 do CPC).<br> .. <br>Diante disso, considerando a ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado e a falta de elementos suficientes para reconhecer a prescrição intercorrente no presente caso, conheço do recurso para lhe negar provimento (fls. 79/80).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA