DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TAISA RAMOS ZANARDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM DESRESPEITO ÀS NORMAS DE DIREITO URBANÍSTICO E DE VIZINHANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DUPLO INCONFORMISMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PLEITO PREJUDICADO. ANÁLISE DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO COM OS AUTOS DA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NECESSIDADE DE BAIXA À ORIGEM PARA ANÁLISE CONJUNTA E REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESCABIMENTO. AÇÃO CONEXA JÁ JULGADA E DISTRIBUÍDA IGUALMENTE A ESTE RELATOR. ENUNCIADO 235 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDAS QUE SERÃO DECIDIDAS CONJUNTAMENTE PELO COLEGIADO. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NO QUE TANGE AOS DANOS EXPERIMENTADOS PELOS REQUERENTES EM VIRTUDE DA OBRA REALIZADA NO TERRENO VIZINHO. PREFACIAIS AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no que concerne ao cabimento da sucumbência recíproca, considerando que não houve sucumbência mínima da recorrida, devendo assim a verba honorária ser arbitrada proporcionalmente conforme a derrota de cada parte, trazendo a seguinte argumentação:<br>O pedido principal formulado pelos autores consistiu na condenação da recorrente ao pagamento de indenização integral por supostos danos materiais, morais e lucros cessantes, além da reparação do imóvel para torná-lo plenamente habitável.<br>O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de sucumbência recíproca, uma vez que os recorridos obtiveram êxito parcial em seus pedidos, enquanto a recorrente prevaleceu sobre uma parte substancial da demanda (60%). Com base nisso, distribuiu proporcionalmente os honorários de sucumbência, em consonância com o art. 86 do CPC, que determina a divisão das despesas conforme a extensão da derrota de cada parte.<br>Contudo, o Tribunal reformou essa decisão e condenou a recorrente ao pagamento integral dos honorários advocatícios, desconsiderando a regra do parágrafo único do art. 86, que prevê a responsabilidade integral apenas nos casos de sucumbência mínima de uma das partes.<br>No presente caso, os recorridos foram derrotados em parte significativa de seus pleitos, descaracterizando a sucumbência mínima e justificando a aplicação da regra proporcional fixada em sentença.<br>Ao reformar a sentença para imputar à recorrente o pagamento integral dos honorários, o Tribunal desconsiderou a natureza e a importância do pedido principal rejeitado, atribuindo aos autores um ganho processual desproporcional e injusto.<br>A análise da sucumbência deve ser orientada pelo princípio da causalidade, que atribui os encargos processuais à parte que deu causa à demanda ou à sua continuidade. A derrota de 60% dos pleitos autorais demonstra que os recorridos deram causa a uma parcela relevante do litígio, sendo correta a divisão proporcional dos honorários advocatícios (fls. 1.168-1.169).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, no que concerne ao não cabimento de fixação equitativa dos honorários de sucumbência, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido desconsiderou os parâmetros legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ao justificar a condenação integral da recorrente sob o fundamento do proveito econômico sem observar os percentuais obrigatórios fixados pela legislação.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a fixação equitativa de honorários sucumbenciais é excepcional e inadmissível quando os valores da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa forem elevados. Nesse sentido, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 é obrigatória, dependendo da presença da Fazenda Pública na lide.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.644.077/PR (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31/05/2022), consolidou a tese de que "os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, sendo inadmissível a apreciação equitativa nos casos em que esses valores são elevados".<br>No presente caso, o valor da causa (R$ 843.760,02) é expressivo, exigindo a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. A fixação dos honorários deve observar, obrigatoriamente, esses parâmetros, evitando distorções que comprometam a proporcionalidade e a justiça na distribuição dos encargos processuais.<br>O acórdão recorrido, ao não observar essa regra, incorreu em grave violação ao CPC, prejudicando a recorrente com uma condenação integral desproporcional e juridicamente insustentável (fl. 1.169).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Diferentemente do entendimento do Togado singular, que reconheceu a sucumbência recíproca e condenou a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor que decaiu dos seus pedidos, a sucumbência mínima por parte dos demandantes resta clara.<br>Dos quatros pedidos autorais (danos materiais, lucros cessantes, privação de uso e gozo do imóvel e danos morais), os demandantes sucumbiram em apenas 1/4, ou seja, apenas o pleito de indenização pela privação de uso e gozo do imóves restou totalmente improcedente, mesmo após a análise dos recursos.<br>Destarte, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (grifou-se), evidenciado que compete à demandada a integralidade do pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios.<br>E, diante do desprovimento do apelo da ré e, em atendimento ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores da parte autora em 2%, cumulativamente (fl. 1.152).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA