DECISÃO<br>Por meio da Petição n. 00744733/2025 (fls. 901-902), o requerido informou que houve a perda superveniente do objeto do recurso especial e pugnou pela extinção do feito.<br>Intimado a se manifestar (fl. 909), o requerente, por meio da Petição n. 00800127/2025 (fl. 914), protocolizada em 29/8/2025, informa que não tem nada a opor à extinção do feito (fl. 914).<br>Diante da manifestação da parte requerente, a qual opôs embargos de declaração às fls. 881-888, evidencia-se a prejudicialidade deste recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA