DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 518 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 676-680).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que do agravo não se deve conhecer por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, e que, no mérito, o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 703-718).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em apelação nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 467-472):<br>EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO AOS PARÂMETROS DO ART. 85 §2º DO CPC. ARBIRTAMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO NA SENTENÇA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, tem jurisprudência no sentido de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas".<br>2. Hipótese em que a cláusula prevista no Plano de Recuperação Judicial estende a novação aos terceiros garantidores, é de rigor a extinção da execução também em relação a estes.<br>3. Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>4. Considerando que os honorários já foram fixados no limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, não há como reduzir seu montante.<br>5. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 503-508):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O Tribunal não está obrigado a se manifestar de forma individualizada a respeito de cada prova apresentada nos autos, mas de motivar a sua decisão" (agrg no ag 1400876/rj, rel. ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 16/06/2011, dje 27/06/2011) e "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (edcl no agrg nos eresp 1.213.226/sc, relator o ministro raul araújo, corte especial, julgado em 24/10/2016, dje 22/11/2016).<br>2. Mantém-se atual a observação do min. mário guimarães quando afirma que "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. o juiz e a função jurisdicional, 1ª ed. forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (rt 413/325).<br>3. Eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, porque a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias fidejussórias não pode atingir credores que não manifestaram expressa concordância;<br>b) 85, § 10, do CPC, porque a condenação em honorários advocatícios não poderia ser imposta ao recorrente, já que a execução perdeu o objeto em razão da novação;<br>c) Súmula n. 581 do STJ, pois a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra terceiros garantidores;<br>d) Tema n. 885 do STJ, porque a jurisprudência consolidada estabelece que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue garantias fidejussórias sem anuência do credor.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos precedentes do STJ nos REsp 1.333.349/SP e REsp 1.794.209/SP, ao entender que a mera previsão de supressão de garantias no plano de recuperação judicial seria suficiente para extinguir a execução contra terceiros garantidores.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e permitir o prosseguimento da execução contra os terceiros garantidores.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 518 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 651-671).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Supressão das garantias na recuperação judicial<br>A Segunda Seção do STJ já decidiu que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias e que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição, como manifestado pelo autor.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO . NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE . GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR . NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4 . A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A ., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A . não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido.<br>(STJ - REsp: 1794209 SP 2019/0022601-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021 RSTJ vol. 262 p . 516, destaquei).<br>Sobre a questão, o TJPE assim se manifestou (fls. 469-470):<br>6. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, tem jurisprudência no sentido de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas" (R Esp n. AgInt nos E Dcl no AR Esp 1867278/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2022, D Je 14/09/2022).<br>7. Assim, em relação à devedora principal (CIACOM LTDA), não há dúvida quanto à possibilidade de extinção do feito executivo.<br>8. No que diz respeito aos terceiros garantidores, o § 1º do art. 49 da mesma lei, determina que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".<br>Sobre tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 885), firmou entendimento de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n.11.101/2005."<br>10. Na hipótese, todavia, é de ser reconhecido a distinção existente entre o entendimento geral acima mencionado e o discutido no presente processo, haja vista a existência de cláusula no plano de recuperação da empresa CIACOM LTDA, aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado nos autos da ação nº. 0044705-47.2014.8.17.0001, que prevê expressamente a supressão de garantias prestadas por terceiros (ID 23333004 dos autos dos embargos à execução nº. 0045442- 59.2017.8.17.2001). Confira-se:<br>5.2.6 - Novação da dívida do Passivo, Equalização dos Encargos Financeiros e Outras Avenças A novação decorrente da aprovação deste PRJ surtirá seus jurídicos e legais efeitos em relação às garantias prestadas por terceiros, em especial fiadores e avalistas, independentemente se pessoa física ou jurídica.<br> .. <br>12. Dessa forma, havendo previsão expressa da supressão das garantias, tal como previsto na cláusula 5.2.6 do plano de recuperação judicial, também é de ser mantida a extinção do feito executivo em relação aos terceiros garantidores, conforme a sentença.<br>Portanto, a conclusão do Tribunal a quo está alinhada com o entendimento desta Corte Superior. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.<br>No mais, o acórdão recorrido em momento algum menciona que o Banco do Brasil S. A. não anuiu à cláusula de supressão das garantias e, tanto no recurso de apelação como nos embargos declaratórios, a instituição financeira não demonstra que não houve anuência na assembleia geral de credores.<br>Assim, para infirmar a conclusão do TJPE seria necessário o reexame do plano de recuperação aprovado pela AGC e o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Violação do art. 85, § 10, do CPC<br>Sobre a condenação à verba honorária, o recurso merece ser acolhido.<br>A ação de execução foi extinta pela novação do título executivo extrajudicial, constando ainda que o crédito foi incluído no quadro geral de credores.<br>Desta forma, aceitando incluir o crédito em sua recuperação judicial e reconhecendo portanto ser devedora, forçoso concluir que a parte ora agravada é quem deu causa à ação de execução. Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO . PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. COISA JULGADA. OFENSA. ACOLHIMENTO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EXTINTA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO . PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DÍVIDA EXECUTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável a revisão do entendimento do tribunal de origem, a partir da tese de que a execução está fundada em título líquido, certo e exigível e de que a sua extinção ofende a coisa julgada, por demandar o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 . Em observância ao princípio da causalidade, esta Corte entende que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos por quem tornou o processo necessário ou por quem seja responsável pela causa que ensejou a extinção do mesmo. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido que, em virtude da extinção da execução, corresponde ao montante da dívida executada. 4 . Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, tanto para afastar os ônus de sucumbência atribuídos ao Banco quanto para reduzir o valor dos mesmos, sem recair na reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, providência que esbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2128058 RS 2023/0324631-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO . PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 . O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4 . Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento.<br>(STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017.)<br>Nessa linha, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, invertendo-se a condenação aos ônus sucumbenciais.<br>Registre-se. Intimem-se.<br>EMENTA