DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CAUA GABRIEL MARTIN VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 25-38). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS impetrado em favor de autuado por tráfico de substâncias entorpecentes. Decretação de prisão preventiva. Questões relativas à autoria e materialidade delitivas que demandam análise das circunstâncias do caso concreto, a ser feita no bojo do processo de conhecimento, não no exíguo balizamento da ação mandamental. Ordem prisional devidamente fundamentada, salientando-se os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, cuja necessidade restou devidamente demonstrada. Denegação.<br>Nesta Corte, aduz a defesa que o decreto preventivo é carente de fundamentação idônea, uma vez que está pautado na gravidade abstrata do delito e não demonstra a existência dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Afirma que a prisão é medida desproporcional, razão pela qual sustenta serem suficientes as cautelares alternativas, diante dos predicados pessoais favoráveis do réu, que é primário e possui bons antecedentes, bem como da baixa quantidade de droga apreendida.<br>Além disso, aduz que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de n. 1502697-46.2025.8.26.0388, ou a substituição, se necessário, por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, convém salientar que, no que tange à tese de violação ao princípio da homogeneidade, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 1.028 gramas de crack, 238,66 gramas de cocaína, e 26,36 gramas de maconha (fl. 421), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>No decreto preventivo, constou o que se segue:<br>"Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva de CAUÃ GABRIEL MARTIN VIEIRA, formulado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, pelo suposto envolvimento do investigado com a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).<br>Apreende-se da representação que, em 03/07/2025, por volta das 17h00, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar (nº 1502141-44.2025.8.26.0388), no endereço localizado na Estrada Municipal Tatsunaka, nº 550, na cidade de Lavínia, vinculado ao requerido.<br>Na referida diligência foram localizadas duas porções de substância que aparentavam ser maconha, em um invólucro plástico, escondida em cima do guarda-roupas do quarto do requerido, além de R$ 705,00 em dinheiro.<br>Indagada, a mãe do representado, Adriana Martin, afirmou desconhecer a existência dos entorpecentes na residência assim como o envolvimento do filho com o tráfico de drogas.<br>No curso da diligência, o pai do requerido chegou ao local e, cientificado dos fatos, rapidamente deixou a residência.<br>A equipe policial foi até a Usina Mundial, em Mirandópolis, local em que o requerido trabalha. Contudo, foi informada de que o investigado não estava mais lá, pois o pai o havia buscado. Ambos não foram mais localizados, embora trabalhem na mesma empresa.<br>Assim, pleiteou a DD. Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>O Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido (fls. 40/42).<br>(..)<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Boletim de Ocorrência de fls. 05/07; auto de exibição e apreensão de fls. 12/13; laudo de constatação (fls. 14/15); mandado de busca e apreensão (fls. 16/17); declaração de fls. 18.<br>Segundo consta, em 09/06/2025, o adolescente C. D. O. D. foi apreendido em flagrante pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de vias de fato e de ameaça perpetrados contra a mulher por razões de gênero feminino e, durante a oitiva da sua mãe, ela informou que seu filho é usuário de drogas (maconha) e apontou quem seriam os fornecedores, quais sejam, VICTOR HUGO MARTINEZ SILVA MORENO; ANDRÉ LUIZ FONTOURA FONSECA JÚNIOR e CAUÃ GABRIEL MARTIN VIEIRA, ora representado.<br>Nos autos da medida cautelar nº 1502141-44.2025.8.26.0388, foram apresentados comprovantes de Pix destinados a CAUÃ, dois deles de R$ 10,00 de 03/05/2025, dois de R$ 10,00, de 04/05 e 14/05/2025; outro de R$ 20,00 de 15/05/2025; outro de R$ 10,00 de 25/05/2025 (fls. 62/71 daqueles autos).<br>O adolescente C. D. O. D., em sua oitiva informal pela Delegada de Polícia, confirmou o uso de drogas (maconha) e, espontaneamente, informou que adquire o entorpecente de diversas pessoas, dentre eles, o representado. Ainda esclareceu que tais indivíduos fazem a comercialização e lhe fornecem maconha, bem como a sua variante "Ice" ou "Dry", inclusive de modo gratuito.<br>Diante das informações repassadas e dos extratos de Pix, foi possível a pronta identificação do requerido.<br>Assim, evidenciada a materialidade e autoria do crime, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>Observo ser o caso de decretação da custódia cautelar.<br>Com relação ao fato praticado, anoto que não se trata de conduta de pouca gravidade ou menor relevância jurídica. Isso porque, embora não tenha sido apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, foi localizada elevada soma em dinheiro e o requerido está sendo investigado pela comercialização de drogas à adolescentes, o que releva sua especial periculosidade.<br>Ao que tudo indica, o requerido mantinha clientela fixa e realizava vendas habituais, efetivadas também por meios eletrônicos (PIX).<br>Não bastasse isso, embora seja primário e não ostente antecedentes, evadiu-se do distrito da culpa assim que tomou conhecimento da expedição do mandado de busca e apreensão em sua residência. Desde então, não foi mais localizado em sua casa ou no seu trabalho, o que demonstra que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram ineficazes ao caso concreto.<br>Isto porque, sem a vinculação ao distrito da culpa, a cautela exsurge como necessária e imprescindível para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, sendo a única forma de garantir tais postulados.<br>De acordo com a dicção do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, com adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.<br>Deve-se ter em conta que a abstenção de novas práticas delitivas é pressuposto para a manutenção de toda medida cautelar diversa da prisão, sob pena de esvaziar a sua finalidade, que é resguardar a ordem pública sem que haja uma invasão tão acentuada nos direitos do delinquente.<br>(..) E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de<br>afastar o autuado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor.<br>Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual decreto a prisão preventiva de CAUÃ GABRIEL MARTIN VIEIRA, CPF: 459.019.938-61, RG: 56736067, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 14-18)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, o julgador destacou a gravidade abstrata do delito, o fato de ter sido apreendida com o paciente uma porção de 67,47g de maconha e R$ 705,00 em espécie, além de haver indícios de que comercializou entorpecente para um adolescente, para justificar a segregação cautelar.<br>Todavia, as circunstâncias específicas do caso recomendam o acolhimento do pedido da defesa, notadamente quando atenta-se à previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio. Embora razoável a quantidade de droga apreendida, a conduta não desborda do tipo penal e o paciente ostenta demais condições pessoais favoráveis. Logo, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mostra-se suficiente ao acautelamento do meio social.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. 3. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não exorbitante de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 4. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 719.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTES PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Embora tenham sido os pacientes surpreendidos com substâncias entorpecentes, são primários, de bons antecedentes e a quantidade da droga apreendida - 94 g de maconha, 14 g de crack e 73 g de cocaína - não se mostra relevante para denotar uma periculosidade exacerbada na traficância a ponto de justificar o emprego da cautela máxima, notadamente, considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional. 2. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas alternativas (Ação Penal n. 1502765-13.2020.8.26.0536), salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Liminar confirmada. (HC n. 617.682/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo de Direito da Comarca de Araçatuba/SP (2ª RAJ).<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA