DECISÃO<br>  <br>  <br>Trata-se  de recurso em  habeas  corpus , com pedido de liminar,  interposto  em  favor  de  EDSON FERNANDO DE SOUZA  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem (e-STJ, 661-665). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - REVOLVIMENTO DE PROVA - VIA IMPRÓPRIA - ORDEM DENEGADA.<br>- Conforme leciona a doutrina e orienta a jurisprudência, somente é possível o trancamento da ação penal em sede de writ, em casos de demonstração, de plano, de atipicidade da conduta, inocorrência do fato apontado pela acusação ou extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos.<br>- O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória.<br>Nesta  Corte,  a  defesa  sustenta a necessidade de trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa, tendo em vista que o denunciado foi preso sob a suspeita de possuir dentro do seu imóvel a quantidade irrisória de 1,25g de cocaína, sem nenhuma prova inequívoca de que a droga seria destinada ao comércio ilícito, sendo, inclusive, o caso de desclassificar a conduta para posse destinada ao consumo, conforme art. 28 da Lei 11.343/06 (e-STJ, 673-683).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a determinação do trancamento da ação penal e expedição do consequente alvará de soltura.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>No acórdão, constou:<br>"Observa-se de elementos constantes no inquérito policial, que Edson possui ligação com o tráfico de drogas em Santana do Manhuaçu, pertencendo a uma organização criminosa e sendo braço direito do "Chefe" - Sérgio Tomaz Martins.<br>Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, teriam sido encontrados 01 (uma) porção de substância semelhante à cocaína, 01 (um) papelote de substância análoga a cocaína, 01 (um) pino de eppendorf com resquícios de substância conhecida como cocaína e 01 (uma) máquina de cartão, conforme depreende-se da denúncia (Id. 10337172796 dos autos originários).<br>Inicialmente, sabe-se que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente permitida quando ausentes os pressupostos processuais ou as condições da ação ou por ausência de justa causa para a persecução criminal o que, por ora, não se verifica.<br>O habeas corpus, ação constitucional de natureza célere e de análise perfunctória, não se mostrando a via adequada para análise de questões afetas ao mérito da ação penal como, insuficiência de provas, negativa de autoria, excludentes de ilicitude ou desclassificação da conduta, porquanto para apreciação de tais teses seria necessário<br>revolvimento probatório profundo.<br>Aliás, já é entendimento jurisprudencial assentado, de que o habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, tendo em vista que seu rito célere, não permite análise aprofundada do acervo probatório.<br>(..)<br>Por fim, em relação à alegação de ausência de provas para o tráfico, observa-se que não é adequada a apreciação de tais matérias nesta via, não sendo o tema objeto da impetração condizente com a desta medida judicial, conforme disposto em artigo 647 do Código de Processo Penal (..)<br>Por todo o exposto, tenho por inviável a concessão da ordem de habeas corpus pretendida." (e-STJ, fls. 663-665)<br>Quanto ao pleito de trancamento da ação penal, não merece guarida a tese defensiva.<br>Nos termos do entendimento consolidado desta Corte Superior, o trancamento da ação penal e do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional que somente deve ser adotada quando há inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime, circunstâncias ausentes no caso concreto.<br>É cediço que a falta de justa causa "pode se apresentar pela inexistência de lastro probatório mínimo (justa causa formal) ou pela patente ilegalidade da persecução penal (justa causa material), autorizando o trancamento do procedimento investigatório ou do próprio processo penal, ou ainda, o relaxamento da prisão" (Lima, Renato Brasileiro, Manual de processo penal: volume único, 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020).<br>No caso, segundo se infere das investigações, verificou-se que o recorrente, com quem foi apreendido o entorpecente, possui ligação com o tráfico de drogas em Santana do Manhuaçu, pertencendo a uma organização criminosa e sendo braço direito do "Chefe" - Sérgio Tomaz Martins - versão questionada pela defesa.<br>Todavia, constata-se que não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela atipicidade ou desclassificação da conduta, de modo que prematuro se falar em trancamento do feito.<br>Registre-se que, consoante extrai-se do andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, há audiência de instrução designada para o dia 22/9/2026. Logo, cabe ao Juízo de primeiro grau verificar, durante a colheita e apreciação das provas, a realidade dos fatos.<br>Cumpre registrar que, tendo o Tribunal Estadual concluído pela conformidade da denúncia, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016.<br>Confiram-se, ainda:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>3. Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>4. Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que: não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>5. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>6. Na hipótese, constata-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o autuado em uma bicicleta, com uma sacola, e entregando algo para outro indivíduo que estava em um veículo tipo camionete de cor prata e, ao perceber a presença da guarnição, deixou o local, tentando evadir-se. Ocasião em que foram apreendidos 105 pedras de crack, pesando 58,84g e 5 pinos de cocaína, pesando 7,25g.<br>7. Nesse panorama, Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.).<br>8. Qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada na origem demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Portanto, não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo a questão ser melhor analisada durante a instrução processual, que, segundo consta dos autos, sequer teve início.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 204.196/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. NULIDADE DO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDADAS RAZÕES, AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA E AUTONOMIA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.<br>Precedentes.<br>II - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para determinar o prosseguimento da ação penal que não comportam qualquer censura por este Sodalício, uma vez que, do que já foi produzido nas instâncias ordinárias, sem prejuízo de nova análise após a instrução criminal, como bem ressaltado pelo juiz de primeiro grau, não se vislumbra, nos limites cognitivos do presente recurso ordinário em habeas corpus, qualquer ilegalidade passível da concessão da ordem, seja porque restaram demonstradas fundadas razões para o ingresso dos milicianos, que não ocorreu simplesmente pela fuga de uma pessoa para o interior de um domicílio, seja em face da autonomia dos delitos pelas quais a recorrente está sendo processada.<br>III - Com efeito, colhe-se das manifestações objurgadas que "apesar de Ariane (irmã da acusada) ter fechado o portão com cadeado, um rapaz que estava na frente da casa, juntamente com outras duas mulheres, abriu o portão, franqueando a entrada dos policiais.<br>Portanto, os elementos probatórios juntados até o momento, não indicam que os policiais militares agiram em flagrante ilegalidade ao ingressar na residência objeto da perseguição, pelo que afasto a preliminar arguida" (fl. 276), o que confere legitimidade ao ingresso dos milicianos, ainda mais em se tratando de área conhecida como sendo de tráfico de drogas, sendo certo que a diligência, além da prisão da recorrente por desacato e desobediência, resultou na apreensão de grande montante de dinheiro em espécie, além de pequena quantidade de drogas.<br>IV - Ademais, ressalte-se que a recorrente está sendo processada pelos delitos previstos nos arts. 331 e 329, ambos do CP, que poderiam ter sido praticados inclusive fora do domicílio, não havendo que se falar em provas ilícitas pela suposta irregularidade no ingresso dos milicianos, que não ocorreu como já demonstrando, comportando deferência a afirmação da Corte de origem no sentido de que "Não fosse o suficiente, à prática dos delitos aos quais a paciente restou denunciada, prescindível é o ato de busca e apreensão, e podem, inclusive, ter ocorrido fora da residência alvo da diligência, necessitando de análise profunda da prova" (fl. 212), o que será melhor realizado no decorrer da instrução criminal não sendo possível, por conseguinte, determinar o trancamento prematuro da ação penal neste momento processual. Precedentes.<br>V - Nessa perspectiva, a fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, e acolher a tese defensiva de falta de justa causa para prosseguimento do inquérito, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. Precedentes.<br>Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 166.079/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. INVIÁVEL REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, O trancamento prematuro da persecução penal, sobretudo via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. Precedentes (AgRg no AgRg no HC n. 388.874/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019).<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>4. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, considerando o fato de que os policiais tinham prévias informações de que o paciente teria chegado no local dos fatos, levando consigo uma pessoa amarrada, havendo suspeitas da ocorrência de um sequestro em andamento, o que exigiu a pronta atuação policial. Além disso, teria havido a suposta autorização do acusado para a entrada dos agentes no local. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>5. Ressalta-se que a autorização do morador, prima facie, legitima o ingresso dos agentes policiais no domicílio. Apenas com o prosseguimento do inquérito e com a realização da eventual posterior instrução criminal será possível se aferir a ocorrência de vício no consentimento do morador, ao autorizar o ingresso dos policiais militares, ou até mesmo a inexistência de consentimento prévio.<br>Assim, considerando que não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da investigação, de modo que prematuro se falar em trancamento do feito, especialmente quando sequer denúncia oferecida existe.<br>6. Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022) 7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 760.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA