DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO SILVA OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1051):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. 1) O agravado se desincumbiu do ônus de comprovar que o agravante, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado, nele expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal. 2) Comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Deve ser desprovido o recurso quando não há a "(..) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ. AgInt no R Esp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, D Je 20/03/2018). 4) Recurso conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1086-1097).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que houve falha no dever de informação e onerosidade excessiva na contratação de cartão de crédito consignado.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1142-1154).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1156-1159), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1169-1177).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cumprimento do dever de informação por parte da instituição bancária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E COMPROVAÇÃO. FALSO COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de improcedência em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados a plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo".<br>2. A decisão de origem entendeu que a operadora do plano de saúde não cumpriu o dever de informação, não demonstrando de forma clara e precisa os custos que justificariam os reajustes aplicados, além de não comprovar a legalidade e pertinência dos mesmos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo são legais e se a operadora cumpriu o dever de informação ao consumidor, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige transparência e clareza na aplicação de reajustes em planos de saúde, especialmente em planos coletivos com poucos beneficiários.<br>6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.211.905/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA