DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIO ZULLI, ENIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULLI e RUBENS ZULLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de oposição de embargos de declaração, pela incidência da Súmula n. 284 do STF e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 210-216).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por falta de dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, e, caso superado esse ponto, requer o desprovimento do agravo com a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF ou ainda pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 241-243).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de incidente de arrecadação.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 118-119):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO E PROCEDIMENTO TEMERÁRIO VERIFICADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO<br>I - O procedimento em questão, por se tratar de um incidente processual, se encontra delimitado desde a sua abertura à arrecadação e liquidação dos bens da massa falida, ou seja, sem qualquer margem para o enfrentamento de questões alheias aos limites do incidente.<br>II - Na hipótese, é medida necessária a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos moldes do artigo 81 do Código de Processo Civil, porque ao longo do trâmite do incidente, distribuído no ano de 2019, os agravados têm se utilizado de todos os expedientes possíveis e imagináveis, no sentido protelar o andamento do feito, procedendo, portanto, de forma temerária e atentatória à dignidade da justiça.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, os agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso quanto à indicação do suposto dolo necessário para a configuração de litigância de má-fé;<br>b) 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, pois assegura ao falido a prerrogativa de fiscalizar a administração da falência, requerer providências para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada;<br>c) 7º do CPC, porque garante o direito ao contraditório, devendo o juiz zelar por ele;<br>d) 18 do CPC, porque os agravantes estão sendo responsabilizados por direito que não pleitearam e sequer poderiam pleitear.<br>Sustentam que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no julgamento da Apelação n. 1024802-33.2019.8.26.0405 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé ao considerar que a parte exerceu seu direito de ação sem abusividade.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e seja mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento pela ausência de prequestionamento e pela necessidade de reexame de matéria fática, além de reiterar a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e requer o desprovimento do recurso (fls. 241-243).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 346-351).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Violação do art. 489, § 1º, do CPC<br>No caso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 do CPC. Todavia, nem sequer foram opostos embargos de declaração a acórdão que julgou o agravo de instrumento na origem.<br>Assim, revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF. (..)<br>(AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. NORMA INTERNA DA CORTE LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (AgRg no AREsp n. 244.325/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe 19/2/2013). 2. É inadmissível o recurso especial quando não houver a impugnação de fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter o inteiro teor do julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 3. É incabível a análise de norma de direito local em recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1446996/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)<br>II - Violação dos arts. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 e 7º e 18 do CPC<br>A respeito da aplicação da multa por litigância de má-fé, o TJMT assim se manifestou (fls. 120-121):<br>O procedimento em questão, por se tratar de um incidente processual, se encontra delimitado desde a sua abertura à arrecadação e liquidação dos bens da massa falida, ou seja, sem qualquer margem para o enfrentamento de questões alheias aos limites do incidente.<br>Assim, na hipótese, é medida necessária a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos moldes do artigo 81 do Código de Processo Civil, porque ao longo do trâmite do incidente, distribuído no ano de 2019, os agravados têm se utilizado de todos os expedientes possíveis e imagináveis, no sentido protelar o andamento do feito, procedendo, portanto, de forma temerária e atentatória à dignidade da justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para aplicar aos agravados multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor dos bens arrecadados.<br>É como voto.<br>Assim, para infirmar a conclusão do Tribunal a quo, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER . FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ . 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes . 2. A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da preclusão. 3. O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração da litigância de má-fé . Precedentes. 4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2212350 SP 2022/0295149-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER . FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ . 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes . 2. A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da preclusão. 3. O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração da litigância de má-fé . Precedentes. 4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2212350 SP 2022/0295149-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique -se. Intimem-se.<br>EMENTA