DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. TÉRMINO. LAUDO PERICIAL NÃO FAVORÁVEL. LIMITAÇÃO DE 10% PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS, SEM GERAR INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 86 da Lei n. 8.213/91 e Tema n. 416 do STJ, no que concerne à necessidade de concessão do auxílio-acidente, pois houve redução da sua capacidade laborativa, sendo indiferente para tal o grau da limitação, já que, ainda que mínimo , restaria o direito ao benefício. Aduz:<br>Inicialmente, cabe destacar que os Embargos Declaratórios opostos, consoante Id nº 20355754, NÃO POSSUEM CARÁTER PROTELATÓRIO, de modo que a multa cominada deve ser afastada, in casu.<br>Isso porque, o intuito dos referidos declaratórios, em momento algum fora reaver matéria de fato, mas, tão somente, discutir acerca do posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, nos presentes autos, equivocadamente, vem agindo de modo contrário a dispositivo da Lei Federal nº 8.213/91, a tema federal, isto é, o TEMA 416, através do julgamento do REsp: 1109591 e afrontando, por óbvio, o próprio posicionamento do STJ Nesse sentido, o Acórdão de origem que fora mantido em sede de julgamento de embargos declaratórios posteriormente opostos, dispôs que:<br> .. <br>Logo, como se pode depreender da decisão acima transcrita, o fundamento para a improcedência do feito foi a suposta ausência de incapacidade/limitação para fins de concessão do benefício auxílio-acidente.<br>Ocorre que, tal argumento é contrário ao que foi produzido nos autos, visto que houve evidente REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA do recorrente, aquilatada no percentual de 10%, o que confronta a lei federal 8.213/91, precisamente os requisitos concessivos do benefício em tela dispostos no art. 86 da referida lei.<br>Ora, nitidamente o referido acordão infringiu o art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, que assim dispõem:<br> .. <br>Nesse contexto, ao não dar provimento à apelação, a Corte acabou por violar frontalmente o dispositivo de lei colacionado, pois o benefício previdenciário de auxílio-acidente NÃO pressupõe que a incapacidade laboral se dê em grau que exija o afastamento do segurado das suas atividades laborais, mas que reduza a sua capacidade de laborar como antes, nos ternos do que dispõe a legislação previdenciária vigente.<br>Atente-se que, de acordo com o art. 19. da referida lei , acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, tratando-se no presente caso de um acidente de trabalho típico, ou seja, acidente dotado de natureza acidentária.<br>Por outro lado, observe-se que o benefício auxílio-acidente não visa substituir o salário de benefício do segurado, diferentemente dos outros benefícios por incapacidade mantidos pelo INSS, buscando apenas indenizar a diminuição da capacidade de trabalho do segurado. É justamente por esse motivo que o seu valor pode ser inferior a um salário mínimo.<br>Importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio- doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho decorrente de doença grave ou lesão. Já para o AUXÍLIO- ACIDENTE basta RESTAR EVIDENCIADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL, em decorrência do indigitado acidente, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO, e mesmo QUE NÃO SE ENQUADRE NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ANEXO III DO DECRETO 3048/99, O QUAL É CONSIDERADO UM ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.<br>In concreto, o perito judicial (médico da confiança do juízo e equidistante das partes) expressamente indicou que o autor sofreu FRATURA DA CLAVÍCULA (CID 10: S42.0 ) E FRATURA DO ANTEBRAÇO (CID 10:S52), CONCLUINDO QUE "AS FRATURAS QUE ACOMETERAM O AUTOR SE ENCONTRAM CONSOLIDADAS, SEM SINAIS DE DEFORMIDADE ANGULAR, PSEUDOARTROSE OU CONSOLIDAÇÃO VICIOSA, CURSANDO COM LIMITAÇÃO (10%) PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS".<br>Tal incapacidade pode ser evidenciada pelo exame físico realizado pelo perito judicial ao concluir que as sequelas constatadas lhe causam LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE 10%, embora NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE, conforme item "h", dos quesitos específicos: auxílio-acidente, do laudo em comento.<br>Neste sentido, cumpre destacarmos as principais constatações da peça pericial, conforme trechos abaixo colacionados:<br> .. <br>Ora, Excelências, como é cediço, a profissão de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS requer esforço exagerado dos membros superiores, assim como flexibilidade e resistência de tais membros, restando comprovado assim que o recorrente faz jus à concessão do auxílio-acidente por acidente de trabalho ora pleiteado.<br>Ademais, com o máximo respeito à sentença de primeiro grau, importa ressaltar que o próprio juízo a quo colacionou no decisum (id. 14499249) diversos fragmentos do laudo pericial em que o expert perito ressalta a existência de limitação aquilatada em 10%.<br>Ocorre que, na mesma esteira, o sentenciante declarou que o laudo pericial produzido nos autos "não milita em favor da parte autora", equivocadamente concluindo que "no caso em referência, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de incapacidade para o trabalho, ao contrário evidencia-se que possui capacidade laborativa plena, podendo exercer a atividade exercida à época do acidente ou qualquer outra atividade".<br>Destaque-se, excelências, que a não constatação de incapacidade do periciando não pressupõe que este não apresente limitação. Ora, o douto perito foi enfático ao salientar no corpo do laudo pericial, sobretudo em resposta aos quesitos específicos para auxílio-acidente, que o periciando apresenta limitação aquilatada em 10% para o exercício de sua atividade laboral, o que não pode ser ignorado pelo julgador.<br>Desprezar tal fato é prejudicar sobremaneira o direito da parte autora, que sempre teve uma vida laboral ativa, contribuindo regularmente com o regime de previdência social, mas que não mais possui a capacidade laborativa de outrora, tendo em vista a existência do grave evento acidentário que lhe ocasionou sequelas de cunho definitivo.<br>Pontue-se que o caput do art. 86 da Lei 8.213/91 não deixa qualquer margem de dúvidas quanto ao direito do autor, tendo em vista que determina de forma clara a concessão de auxílio-acidente ao segurado que teve redução de sua capacidade laborativa. Nesse passo, o tribunal de origem não aplicou a tese já consolidada pelo STJ (tema 416), diante da limitação constatada, o que merece respaldo.<br>Ocorre que, como já discorrido acima, houve constatação de LIMITAÇÃO, ainda, que mínima, que ensejaria o benefício auxílio-acidente, o que não foi feito, tratando-se de verdadeira afronta à tema federal, isto é, o TEMA 416, através do julgamento do REsp: 1109591, assim como ao próprio posicionamento da referida corte.<br>A ementa da decisão em comento dispõe:<br> .. <br>Ora, em que pese o acórdão combatido ter mantido a sentença sob o fundamento de que o laudo não milita a favor do autor, o laudo pericial produzido nos autos é cristalino ao atestar a ocorrência de limitação no percentual de 10%.<br>Este entendimento exposto no Acórdão é, assim, claramente contrário à interpretação dada pelo STJ ao artigo 86, da Lei 8.213/91, que dispõe que o referido benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>É que, como se depreende da jurisprudência dominante da Corte Superior, sua interpretação é no sentido de que a concessão do benefício auxílio-acidente é devida desde que a lesão cause redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo dispensável, assim, a investigação quanto ao nível do dano.<br>Por oportuno, cumpre destacar acórdão outro do STJ no mesmo sentido:<br> .. <br>No julgamento da matéria, restou firmada a tese, em processo paradigma, de que tal concessão é CABÍVEL e que o nível do dano causado e, em consequência, o grau de maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.<br>Ressalta-se que o referido tema foi afetado em sede de demandas repetitivas, o que reforça ainda mais a necessidade de observância a tal tese, tendo sido desconsiderado pelo tribunal da origem.<br>Nessas circunstâncias, é notória a interpretação diversa de lei federal, precisamente quanto ao preenchimento dos requisitos concessivos do auxílio-acidente, feita pelo tribunal de origem.<br>Para corroborar o alegado, a partir da jurisprudência abaixo colacionada é possível perceber a interpretação de lei federal diversa do que dispõe a lei o art. 86 da Lei 8.213/91, ou seja, os requisitos para fins de concessão do auxílio- acidente feita pelo tribunal de origem, observe:<br> .. <br>Como se pode perceber, o Tribunal de Justiça de Roraima interpretando o art.86 da Lei 8.213/1991, reformou sentença, tendo em vista que, naquela oportunidade, fora constatada a existência de lesões consolidadas, decorrentes de acidente, as quais resultaram na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, interpretação diversa da que fora dada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, mesmo efetuando remissão ao laudo pericial, clarividente quanto à existência de redução, avaliou que não houve preenchimento do requisito da redução da capacidade laborativa do autor para fins de concessão do auxílio-acidente.<br>Ademais, repisa-se que o que faz nascer o direito ao auxílio-acidente é a consolidação das sequelas que resultarem redução da capacidade laborativa. Com efeito, o fato de poder o autor laborar na mesma profissão ou em outra, não prejudica o direito ao benefício, pois o que se observa é que HOUVE REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, NA CAPACIDADE DE LABORAR COMO OUTRORA.<br>Nesse sentido, destaca-se o que restou deliberado no julgamento do tema 862 do STJ: isto é, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, nos casos em que, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".<br>Assim, considerando que estão presentes todos os requisitos para concessão do auxílio-acidente, isto é: a presença de sequelas que resultem em redução da capacidade laborativa para a profissão habitualmente desenvolvida (àquela da época do acidente), qualidade de segurado na data do infortúnio, superveniência do acidente, nexo entre a ocorrência do evento acidentário e a redução da capacidade laborativa, dispensando-se carência, ao teor do inc. I, do art. 26. da Lei 8.213/91, devida é a concessão do auxílio-acidente, devendo a decisão combatida ser reformada nesse sentido. (fls. 235-247).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em exame, o laudo pericial confeccionado em juízo atesta que o autor é portador de "S42.0 - Fratura da clavícula; S52 - Fratura do antebraço." que não implica redução de sua capacidade para o trabalho, porquanto, apesar de as fraturas consolidadas limitarem o promovente em 10% para o exercício de suas atividades laborais habituais, correspondente limitação não geram qualquer incapacidade ("Atualmente não identifico incapacidade"), id. 14499228.<br>Nesse diapasão, assim como ressaltado na sentença impugnada, "o laudo pericial acostado aos autos id. 40688103 - Pág. 1/12, não milita em favor da parte autora, pois concluiu pela inexistência de incapacidade da autora total temporária ou redução de sua capacidade laborativa, pois apesar de possuir sequelas que causam limitação não impedido de exercer a mesma atividade ou qualquer outra atividade ." Diante de tal cenário, do cotejo entre a previsão acerca das situações que autorizam a concessão do benefício do auxílio-acidente e a análise do quadro médico apresentado pelo expert judicial, verifica-se clara e manifesta o não preenchimento dos requisitos autorizadores, já que o demandante não apresenta redução da capacidade laborativa para o desempenho do trabalho anteriormente exercido, ao revés dos argumentos lançados nas razões recursais.<br>Destarte, inocorrendo redução da capacidade do trabalho, não faz jus o autor à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, como bem entendeu o magistrado a quo. (fls. 183).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA