DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JULIA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR  53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÂO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de a recorrida comprovar que houve a contratação do empréstimo consignado para que seja configurada a existência de negócio jurídico entre as partes, trazendo a seguinte argumentação:<br>Contudo, ficou consignado na tese 01 do IRDR 53.983/2016, que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico veja.<br> .. <br>Em que pese a decisão monocrática mantida pelo acordão, ter reformado a sentença de procedência por entender que a informação do comprovante de transferência é suficiente para convalidar o negócio jurídico, ela violou disposição legal quanto a inexistência de pagamento considerando inclusive amostra grátis o envio de qualquer valor ao consumidor sem sua previa anuência nos termos do art. 39, III e parágrafo único do CDC.<br>Ainda, em razão do vício formal (ausência de contrato  o negócio jurídico é nulo e insuscetível de confirmação, (CC, art. 169).<br>Art. 169. O negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.<br>Portanto, o comprovante de transferência não convalida o negócio jurídico quando ausente o contrato com as especificidades dentre elas o valor do contrato, o número do contrato, o valor e quantidade das parcelas, taxa de juros, devendo assim, ser restabelecida a sentença (fl. 283).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 80, I e II, do CPC, no que concerne ao não cabimento da pena de litigância de má-fé, considerando que não restou comprovado nos autos a intenção de a recorrente enganar a justiça para se beneficiar indevidamente às custas do réu, trazendo a seguinte argumentação:<br>O entendimento exarado pelo Tribunal revela-se equivocado, pois, à luz de uma interpretação adequada do enunciado e analisando o caso concreto, não se pode considerar que houve comprovação da legalidade da contratação. Isso se deve ao fato de que, ao ser arguida pela parte autora a falsidade da assinatura, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da referida assinatura. Dessa forma, não se configura qualquer indicativo de má-fé, uma vez que, diante da impugnação da assinatura, restou prejudicada a fé da cédula bancária.<br>Por isso, as motivações acima violaram Lei Federal em vigor (CPC, art.80, II e III), pois não foi comprovado dolo específico da autora em enganar a Justiça para se beneficiar indevidamente às custas do réu. Pois o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem apenas se utilizaram da sucumbência da autora para puni-la também na má-fé, indo contra o entendimento desta Corte Superior, de que os demandantes não podem serem punidos pelo simples exercício do seu direito de ação, que é fundamental a todo cidadão brasileiro, mesmo que este não tenha sido provido, veja:<br> .. <br>Cumpre ressaltar que o ordenamento brasileiro não mais adota a ultrapassada Teoria Imanentista da ação, na qual o direito de pretensão se confundia com o direito material, mas sim Teoria Eclética, onde define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, não podendo a sucumbência da autora ser usada com prova de dolo para má-fé, que sequer possui essa previsão em Lei.<br>E não restando dúvidas que em nenhum momento ficou demonstrado o dolo específico de se alterar a verdade dos fatos, buscando objetivo ilegal, isso porque a discursão gravitou em torno da correta aplicação do direito, deve a multa ser afastada, pois não se presumi a má-fé, ela deve ser comprovada, sendo este também o entendimento dessa Corte.<br> .. <br>Portanto, embora o pleito de mérito da parte autora tenha se restado desacolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo tribunal estadual, não se verifica nos autos a existência de comportamento flagrante malicioso, já que apenas houve o questionamento da higidez do contrato, sendo uma faculdade da parte autora, que não se configura indução do juízo em erro, isso porque, o juízo de primeiro grau reconheceu a improcedência dos pedidos autorais.<br>Logo, para a aplicação da penalidade deve estar evidenciado o dolo da parte, e no presente caso, não há a presença de dolo na conduta da autora, porquanto o ato de peticionar, não configura atuação dolosa. Assim, o tão ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo, e a consequência de improcedência dos pedidos iniciais não são os bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve ser presumida (fls. 284-285).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora dos débitos questionados, ao demonstrar em sua defesa contida no Id 27978657, que para a realização de saque e empréstimo em seu nome, o recorrente necessitaria esta de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 24 (vinte e quatro), quando propôs a ação em 26/03/2023. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez (fls. 214-215).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, entendo que a primeira parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis:<br>"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I -(..) II - Alterar a verdade dos fatos;"<br>Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso (fl. 215).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA