DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AL EMPREENDIMENTOS S.A e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. APELAÇÃO ADESIVA DESERTA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  543 DO STJ. DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NO PERCENTUAL DE 20%. DISTRATO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÀO DO PREPARO, APÓS INTIMAÇÀO. IMPLICA DESERÇÃO, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 1.007 DO CPC. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 421 e 422 do CC, no que concerne à validade das cláusulas contratuais pactuadas pelas partes, sob pena de violação da autonomia da vontade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, considerando que não se tratam de cláusulas abusivas, trazendo a seguinte argumentação:<br>O artigo 421 do Código Civil, como visto, dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Esse dispositivo consagra a autonomia privada das partes, garantindo-lhes a liberdade de estabelecer os termos e condições que melhor atendam aos seus interesses, desde que respeitados os princípios da função social e da boa-fé.<br>No caso em tela, as partes, ao celebrarem o contrato, estipularam claramente as condições para rescisão e devolução dos valores pagos. Ao decidir de forma diversa daquela pactuada pelas partes, o acórdão recorrido violou o princípio da autonomia da vontade, interferindo indevidamente na relação contratual e alterando substancialmente os termos acordados.<br>De modo semelhante, o artigo 422 do Código Civil impõe às partes contratantes o dever de observar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Esse dispositivo visa assegurar que as partes ajam de maneira leal e cooperativa, respeitando as expectativas legítimas recíprocas decorrentes da relação contratual.<br>Assim, novamente, ao alterar unilateralmente os termos do contrato, o acórdão recorrido desconsiderou a boa-fé objetiva, na medida em que frustrou as expectativas legítimas das partes quanto à forma de rescisão e devolução dos valores. Essa decisão, ao impor condições não pactuadas, criou uma insegurança jurídica que contraria os princípios basilares do direito contratual, especialmente a boa-fé objetiva.<br>Há jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a intervenção judicial em contratos deve ser minimalista e somente admitida em casos de manifesta abusividade ou afronta aos princípios da função social e da boa-fé objetiva.<br> .. <br>Diante do exposto, deve-se requerer o provimento do Recurso Especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade das cláusulas contratuais pactuadas, em respeito aos princípios da autonomia da vontade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ (fls. 533-536).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse sentido, o art. 51 do CDC assim dispõe:<br>"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:<br>I - Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;<br>IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;<br>..<br>XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;<br>§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:<br>I - Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;<br>II - Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;<br>III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."<br>Frise-se que o contrato firmado entre as partes cuida-se de contrato por adesão, em relação ao qual a legislação consumerista dispensa maior atenção, haja vista que, em tal tipo de contratação, o consumidor não possui qualquer poder de ingerência no conteúdo das cláusulas, sendo compelido a aceitar, muitas vezes, obrigações iníquas e leoninas impostas pelo fornecedor, como é o caso dos autos.<br>Assim, entendo que o fato de existir cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do negócio jurídico não possui o condão de compelir o consumidor a permanecer vinculado eternamente a negócio jurídico em relação ao qual não mais tem interesse ou condições de dar continuidade (fl. 512).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA