DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CI TL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QÜINQÜENAL (ART. 206, § 5O, I E 206-A/CC). INÉRCIA CONFIGURADA. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO PELO PRAZO PRESCRICIONAL SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. DEMORA QUE NÀO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DEVER DA PARTE DE PROMOVER O IMPULSO PROCESSUAL. IN APLICABILIDADE DA SÚMULA  106, DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É CEDIÇO QUE OCORRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O PROCESSO PERMANECER SEM ANDAMENTO EM RAZÃO DE FATO QUE POSSA SER ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, QUE DEIXA DE DILIGENCIAR NO SENTIDO DE FAZER O PROCESSO PROSSEGUIR NORMALMENTE, PERMITINDO O ESCOAMENTO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. 2. O EXEQUENTE É RESPONSÁVEL POR ZELAR PELO REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL, EVITANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, HAJA VISTA QUE O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO, SENDO INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 106 STJ. 3. APELAÇÃO CÍVEL À QUE SE NEGA PROVIMENTO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059. STJ).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 921, III, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, considerando a desídia do cartório em desarquivar os autos e remeter ao juízo, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Exequente, ora Recorrente, por meio do qual pleiteava a cassação da sentença de primeira instância que decretou a prescrição intercorrente da execução movida pelo Banco, sob o argumento de que "o processo ficou paralisado desde o dia 19 de junho de 2019 (mov. 67.1/orig.), até a data de 07 de agosto de 2024 (mov. 71.1/orig.), ou seja, por tempo superior ao prazo prescricional e, por inércia da apelante, vez que a parte exequente é responsável por zelar pelo regular trâmite processual, evitando a ocorrência da prescrição intercorrente."<br> .. <br>Apesar de reconhecer por meio do acórdão proferido que o Banco Recorrente apresentou manifestação na referida data, momento em que acostou aos autos a procuração dos novos procuradores constituídos e requereu vistas aos autos no prazo de 5 (cinco) dias, bem como que o cartório não enviou os autos para conclusão, mantendo-os arquivados, o que não permitiu a manifestação do juízo sobre o pedido de vistas, ainda assim, o acórdão recorrido entendeu que o processo teria ficado paralisado por inércia do Banco Recorrente.<br>Importante frisar que, apenas após transcorrido o prazo de aproximadamente 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses que ocorreu o desarquivamento dos autos, 06.08.2024, sendo remetido para o juízo em 07.08.2024, que intimou o Recorrente a respeito da prescrição.<br> .. <br>Cabe destacar que, ainda que se trate da análise se a paralização do processo se deu por culpa da parte ou não, não incide a súmula 7 do STJ no caso dos autos, pois, como já exposto, consta expressamente na fundamentação do acórdão recorrido que apesar do pedido de vista dos autos, o desarquivamento do processo só ocorreu mais de 05 (cinco) anos depois de apresentado o pedido.<br> .. <br>Deste modo, entendendo ter demonstrado suficientemente a violação ao disposto no art. 921, inciso III e § 4º, do CPC, pugna o Banco Recorrente pelo provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição intercorrente no presente caso em razão da desídia do cartório em desarquivar os autos e remeter ao juízo, sendo realizado apenas após mais de 5 (cinco) anos da manifestação do Banco Recorrente, uma vez que o entendimento adotado não preenche os requisitos legais de prescrição intercorrente (fls. 350-352).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Todavia, observa-se que o processo ficou paralisado desde o dia 19 de junho de 2019 (mov. 67.1/orig.), até a data de 07 de agosto de 2024 (mov. 71.1/orig.), ou seja, por tempo superior ao prazo prescricional e, por inércia da apelante, vez que a parte exequente é responsável por zelar pelo regular trâmite processual, evitando a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo, inaplicável ao caso o enunciado da Súmula nº 106 do STJ, consoante entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados:<br> .. <br>Portanto, configurada a desídia por parte da exequente ao não promover o devido impulso processual do feito, ocasionando sua paralisação por prazo superior ao instituído para prescrição do direito material pleiteado, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente na situação analisada, razão pela qual, impera-se a manutenção da sentença de extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II/CPC (fls. 338-339).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: " Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA