DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO LUIZ DINIZ SOUZA BUARQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU SUA HIPOS SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INCONGRUÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme as provas juntadas demonstrando não poder suportar as despesas referidas sem prejuízo de sua subsistência e não havendo prova em contrário. Argumenta:<br>O presente recurso pretende rever a r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o qual não conheceu Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente. Ocorre que a decisão contraria totalmente os preceitos de Lei Federal.<br>Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema em comento, que nos artigos. 98 e 99, §2º e §3º do CPC expressam o que se segue:<br> .. <br>Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrente, pessoa natural, também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.<br>Desse modo, importante expor o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que corrobora a pretensão argumentada, conforme se vislumbra da análise do precedente declinado.<br> .. <br>As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz.<br>Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado.<br>Nesse sentido está a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:<br> .. <br>Houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º e §3º do Código de Processo Civil, pois não foi determinado que o Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. (fls. 96-100).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao arrt. 99, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois presume-se verdadeira a sua alegação de insuficiência. Argumenta:<br>Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, como também comprovante de renda, sendo que a primeira possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto.<br>Vejamos o que diz o entendimento jurisprudência recente do STJ:<br> .. <br>De tal forma, não há que se falar que o Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento.<br>Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária.<br>Vale mais uma vez lembrar que o pedido de tal benefício, pode ser intentado a qualquer tempo, nos termos do § 1º do artigo 99 do CPC.<br>Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão. (fls. 100-101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. No caso dos autos, vejo que a parte agravante não juntou documento que corrobore com sua alegação de hipossuficiência financeira, ao contrário. Em pertinente regresso aos autos originais, é possível averiguar que o agravante demonstrou incongruência em suas alegações, uma vez que declarou uma renda de R$ 1.698,24 (um mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) (fl. 64 dos autos originários), mas apresenta um estilo de vida incompatível em relação ao salário declarado, haja vista que dentre os bens furtados da sua família constava um relógio que é avaliado em cerca de R$ 14.526,60 (quatorze mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) (53/54 dos autos originários).<br> .. <br>Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. (fl. 85).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA