DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GURUPÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:<br>DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO CIVIL PÚBLICA. NÀO FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. DENÚNCIA DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE GURUPÁ. IRREGULARIDADE CONFIRMADA EM VISITAS NAS ESCOLAS PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, em razão da falta de fundamentação do acórdão, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Recurso Especial interposto possui cabimento, uma vez que envolve matérias de ordem Pública, eis que o mesmo possui efeito translativo, pois é conhecido que o recurso submetido ao STJ aplica desde logo o direito à espécie, julgando o caso concreto, ou seja, permite-se à instância especial qualificar um fato/prova de forma juridicamente diversa a que fez a Corte inferior, desde que estejam fixadas as premissas fáticas no acórdão recorrido.<br>Desta forma, não se busca pelo referido apelo especial, o reexame da matéria em si, vez que com a reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Enseja-se, no entanto, a revaloração jurídica do mosaico fático construído em sede de instrução processual.<br>Como é cediço, o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais orienta que o magistrado, ao proferir uma decisão, é obrigado a baseá-la de forma coerente e precisa, expondo as razões e fundamentos que o levaram a decidir daquela maneira, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, o magistrado precisa expor a base legal, dizer quais as provas consideradas e o porquê, se for o caso, considerou usar costumes ou interpretações analógicas.<br>A exigência de fundamentação correta numa sentença visa assegurar a imparcialidade do juiz, evitando que ele tome decisões com o simples fim de favorecer uma das partes, sendo, portanto, importantíssima para o Estado Democrático de Direito.<br>É certo que em uma decisão não basta somente sua fundamentação, pois deve também a mesma mostrar-se coerente para com o que a lei prevê no caso específico, isto é, o caso concreto deve se encaixar naquela exata previsão do legislador.<br>Neste sentido, importa ressaltar o que dispõe o art. 489, do CPC/15:<br> .. <br>Ademais, assim preceitua o §1º do artigo supramencionado:<br> .. <br>Em que pese o inegável saber jurídico dos ilustres desembargadores que confeccionaram o acordão, nota-se que a r. decisão recorrida não enfrentou a matéria suscitada em sede de Apelação, lastreando o decisum ora recorrido em presunção de ausência de cumprimento da liminar, o que afastaria a pretensão do réu, ora recorrente, em ver seu processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.<br>Assim, trata-se de VALORAÇÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA DE MANEIRA ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O QUE TAMBÉM É APRECIÁVEL EM INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.<br>Em outras palavras, o acordão recorrido deixou de tirar das provas (ou, ao menos, da ausência de documentos comprobatórios de cumprimento da liminar pela parte ré) as devidas consequências jurídicas, considerando que não houve, em momento algum, arguição de descumprimento da liminar pelo Órgão Ministerial autor. É nesse contexto que surge a valoração jurídica da prova.<br>Com o advento do Novo Código de Processo Civil, fica reforçada a importância da distinção, pois já não basta a mera opinião do julgador, uma vez que, enquanto opinião representar, não poderá ser considerado como suficiente para o desfecho da lide. Assim, a valoração jurídica da prova se coaduna com o dever do juiz ou tribunal fundamentar as suas decisões, não bastando escolher ao seu livre arbítrio uma delas e não aceitar outras sem a devida fundamentação.<br> .. <br>Repete-se que não está se tratando de REEXAME de prova, e sim, da VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ PRODUZIDO, valoração esta que NÃO OCORREU DE MANEIRA ADEQUADA, razão pela qual o entendimento pode ser alterado, sem violação do teor da Súmula 07 do STJ.<br>Neste sentido, cumpre destacar o posicionamento do Ministro BUZZI, no julgamento do Resp 1.036.178, o qual aduz: "A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias (..)".<br>Desta forma, a Quinta Turma do STJ reconheceu que "a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento (..)". (Resp 683.702).<br>É que, de fato, compete aos Tribunais Superiores, à luz dos ditames constitucionais, conferir unidade e coerência ao ordenamento jurídico, a partir da uniformização da interpretação e da aplicação do direito.<br>Nesse sentido, segundo afirma Luiz Guilherme Marinoni, enquanto Corte de interpretação e precedentes, a missão da Corte Suprema não é apenas a guarda da Constituição Federal e do direito federal, mas a sua "efetiva reconstrução interpretativa, decidindo-se quais os significados que devem prevalecer a respeito das dúvidas interpretativas suscitadas pela prática forense, na sua vocação de guia interpretativo para todos os envolvidos na administração da Justiça Civil e na sociedade como um todo." (2016, pg. 29).<br>A problemática do reexame de fato não possui relação alguma com a qualificação jurídica dos fatos. Inclusive, essa atividade é posterior à análise do fato propriamente dito. O enquadramento jurídico dos fatos ou da questão, a seu turno, significa aferir se o cenário fático - que não se contesta - remete ao dispositivo "X" ou "Y", providência esta que, como dito, não se alinha à análise dos fatos, posto que já leva em consideração o material probatório sintetizado na fundamentação do acordão.<br> .. .<br>Ora, se a questão posta no recurso excepcional, em momento algum reclama a (re)análise dos fatos ocorridos, tais como ocorreram, ou, ainda, do conjunto probatório, mas, ao contrário, limita-se à análise da questão de direito, e à correta aplicação do "direito" na hipótese, não pode o recurso ser havido por inadmissível.<br>Desta forma, denota-se que a revaloração da prova consiste em procedimento absolutamente permitido aos tribunais superiores, visto que não envolve análise direta de fatos e provas, mas sim a reavaliação de um conjunto de elementos expressamente indicados na decisão impugnada, os quais são analisados pelo Colegiado, que pode reformar, quando o caso, a conclusão esboçada.<br>Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência deste Excelsior Tribunal Superior acerca do tema aqui debatido:<br> .. <br>Outrossim, convém destacar jurisprudência pacífica acerca do tema no Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Sob esta premissa, convém destacar-se que há toda a satisfação processual para que esta Excelsa Corte em sede de Recurso Especial possa proceder ao REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO, caso se venha a entender que importará em revolvimento fático (o que não se crê seja o caso).<br>Nota-se que no acórdão recorrido, os fatos estão muito bem delineados na ementa e no voto, vez que, conforme dispõe Nobre Desembargadora Relatora, restam incontroversos os fatos narrados nas manifestações arguidas em sede do Tribunal inferior. O que permite, no entanto, é que haja a análise tão somente jurídica dos mesmos, a fim de que sejam-lhes dados nova qualificação e conclusão. Não se discute a inocorrência dos mesmos e sim a interpretação que deve se dar aos respectivos, revalorando-os (não reexaminando provas), além do cerne do mérito recursal, que não implica propriamente em reanálise de fatos (já estão postos no julgado recorrido, não se busca configurar outra conclusão fática).<br>O Código de Processo Civil de 2015 trouxe no caput de seu artigo 1.034, a seguinte norma:<br> .. <br>Tal dispositivo aprimora o ordenamento jurídico melhor para esclarecer que a aplicação do direito à espécie abarca "todas as questões de fato e de direito relevantes para a solução do capítulo impugnado", fortalecendo o papel do STF e do STJ como Cortes de revisão.<br>Logo, ao julgar a causa, o STF, ultrapassada a barreira da admissibilidade, pode apreciar de ofício questões de ordem pública. Como a questão da constitucionalidade de lei é ordem pública, o STF também pode apreciar o assunto após proferir juízo positivo de admissibilidade no tocante ao especial. E o exame da questão constitucional pode ser feito até mesmo de ofício.<br>Como todos os juízes e tribunais do país, o STF também exerce o controle difuso de constitucionalidade, até mesmo em julgamento de Recurso Extraordinário.<br>Destarte, o recurso especial interposto não visa reaver questões de fato, ou de direito local, mas sim relativas à aplicação de efeitos jurídicos decorrentes das normas, se revelando questões de direito.<br>Assim, estão preenchidos todos os requisitos para conhecimento do recurso interposto, pelo que merece ser dado seguimento para posterior apreciação pela douta Corte Suprema. (fls. 366-377).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA