DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO ADONIS MARTINS, condenado pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 18, c/c o art. 19, ambos da Lei n. 10.826/2003, às penas de 34 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.971 dias-multa (Processo n. 5002848-15.2023.4.04.7017, da 1ª Vara Federal de Guaíra da Seção Judiciária do Paraná/PR).<br>Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Alega-se que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico internacional de drogas, sem que houvesse investigação prévia ou indícios concretos de transnacionalidade (fls. 2/3).<br>Aduz-se que a competência da Justiça Federal foi indevidamente mantida, baseada apenas na quantidade e natureza das drogas apreendidas e na presença de armas de fogo, sem provas robustas da transnacionalidade da conduta (fls. 3/5).<br>Sustenta-se que a manutenção da competência federal configura grave ofensa ao princípio da presunção de inocência e ao princípio do juiz natural, pois não há elementos concretos que justifiquem o deslocamento da competência para a esfera federal (fls. 4/5).<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, em razão da incompetência da Justiça Federal para o julgamento, a desclassificação do crime de tráfico internacional de drogas para tráfico comum, a anulação do processo desde o início e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 12/13).<br>Em 6/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 125/126 ).<br>Prestadas as informações (fls. 131/132), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 134/138, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>No presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.<br>Ao apreciar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal, a Corte de origem assentou (fls. 16/17 - grifo nosso):<br>A defesa requer que seja declarada a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito sob o argumento de que não há provas nos autos de que o réu teria sido o responsável pela internalização das drogas e das armas no território nacional.<br>Não assiste razão à defesa.<br>A transnacionalidade do delito, conforme o entendimento consolidado desta Corte, " deve ser avaliada a partir da natureza, procedência da droga e circunstâncias do fato, conforme as balizas do inciso I do art. 40 da Lei 11.343/06" (TRF4, ACR 5000045- 30.2021.4.04.7017, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 10/08/2021).<br> .. <br>Nesse sentido, como bem ressaltado na sentença, a transnacionalidade do delito decorre da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 67 kg de cocaína e 4 kg de crack), do local onde ocorreu a apreensão (próximo à fronteira com o Paraguai), que é porta de entrada de toda sorte de mercadoria ilícita, da apreensão de armas de fogo de origem estrangeira e, ainda, da confissão por parte do réu de que recebeu valores para realizar o transporte dos bens ilícitos de Foz do Iguaçu/PR até Assis Chateaubriand/PR.<br>Ademais, a alegação de que o réu somente teria transportado a carga ilícita dentro do território nacional não afasta a transnacionalidade de ambos os delitos pelos quais restou condenado, haja vista que "para a configuração da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, pouco importa que o agente tenha, ou não, sido direta e pessoalmente responsável pela introdução do entorpecente no território nacional, bastando que o contexto fático em que inserido o delito indique a internacionalidade do crime" (TRF4, ACR 5002159-73.2020.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 12/05/2021).<br>Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.<br>Ora, para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da efetiva existência de indícios de transnacionalidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreadas aos autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita do writ (AgRg no RHC n. 189.610/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Nesse sentido, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça Federal,  .. , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incidente o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.089.987/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). Confira-se, ainda :<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. QUESTÃO DEVIDAMENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ:<br>HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>2. "Reconhecida a transnacionalidade da conduta criminosa, não há como se falar em incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito" (AgRg no AREsp n. 985.373/AM, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019).<br>3. Na espécie, o Juízo Federal de primeiro grau, em sede de exceção de incompetência, bem como o Tribunal de origem, afastaram a suposta incompetência da Justiça Federal, concluindo pela transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, visto que, além da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (30,2 kg de maconha e 36,2 kg de cocaína), o paciente, reincidente específico no crime de tráfico internacional de drogas, e o outro acusado fizeram menções explícitas a terem trazido as drogas do Paraguai.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, na forma pretendida pela defesa, a fim de que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal, demandaria minucioso reexame fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 613.829/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020 - grifo nosso).<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Ordem denegada.