DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DANILO RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em julgamento de Apelação Criminal n. 0713582-95.2021.8.07.0009.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com aplicação da sursis pelo período de 2 anos (fl. 231).<br>Ao recurso de apelação interposto pela defesa foi negado provimento (fls. 229/243). O acórdão ficou assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATORIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O consentimento da vítima de violência doméstica não tem o condão de retirar ou encerrar a validade das medidas protetivas, as quais continuam a ter vigência e devem ser respeitadas até a revogação ou revisão pela autoridade judicial ou, ainda, até o término do prazo expresso de sua duração. Comprovado nos autos que o réu tinha plena ciência das medidas protetivas e, muito embora sabendo de sua vigência, optou por descumpri-las, consciente da ilicitude do seu comportamento, não se sustentam as teses de ausência de dolo e de erro de proibição indireto.<br>Negado provimento ao recurso.<br>Em sede de recurso especial (fls. 478/483), a defesa apontou violação do art. 24-A da Lei Federal n. 11.340/2006, sustentando, em síntese, a sua absolvição, em virtude da revogação tácita das medidas protetivas, demonstrada através do depoimento da vítima, que consentiu com a aproximação do réu, o que conduz à atipicidade de sua conduta frente ao dispositivo tido como violado.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fls. 272/274).<br>Admitido o recurso no Tribunal local (fls. 267/268), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 282/288).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pretende o recorrente a absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha -, sob o argumento de que, embora vigentes as medidas protetivas, a sua aproximação da ofendida ocorreu com o consentimento dela. E, em consequência, não há falar em crime, diante da atipicidade da conduta, pois ausente o dolo do agente de descumprir a determinação judicial.<br>Com efeito, como salientado nas razões do recurso, a ofendida, genitora do réu, reconheceu que houve o seu consentimento para a aproximação do filho, tanto que, posteriormente, requereu a revogação das medidas protetivas.<br>Da mesma forma, o Tribunal local, quando do julgamento do recurso de apelação, reconheceu que houve o consentimento da vítima, salientando inclusive ser incontroverso que o réu voltou a habitar na residência da vítima (fl. 233), mas entendeu que tal circunstância não afasta a tipicidade do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, mantendo a condenação proferida em primeiro grau.<br>No caso dos autos, em que pese a conclusão do Tribunal local, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART.24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA INCONTROVERSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 956538/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJE de 9/12/2024).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.<br>2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.<br>3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2049863/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE de 8/11/2023).<br>Dessa forma, restando incontroverso que a ofendida consentiu com a aproximação do recorrente durante a vigência das medidas protetivas de urgência, é de se reconhecer a atipicidade de sua conduta frente ao delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, impondo-se a sua absolvição.<br>Pelo exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com fundamento no art. 386, III, do CPP.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA INCONTROVERSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial provido.