DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que os recorridos foram absolvidos da imputação que lhes foi feita em relação ao delito tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/13.<br>Contra tal decisão, foi interposta apelação pelo recorrente, a qual, ao fim, foi rejeitada pela Corte de origem.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 3964/3971, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao artigo art. 2º da Lei nº 12.850/13, uma vez que a Corte de origem teria agregado as exigências de "grandiosidade" e da "estrutura empresarial" como imprescindíveis à caracterização da tipificação penal, requisitos estes que não se extraem a partir da interpretação dos termos que regem a norma mencionada.<br>Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para que sejam os recorridos condenados pela prática do delito tipificado na norma apontada.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 56-58.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 4010-4011, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como se sabe, tanto este Tribunal Superior quanto o STF possuem posição jurisprudencial dominante no sentido de que os delitos associativos, gênero do qual a organização criminosa constitui espécie, dependem da demonstração da estabilidade e da permanência do vínculo entre os associados voltado ao cometimento de infrações penais.<br>A partir da leitura do teor do acórdão recorrido, embora se constate que o Tribunal recorrido de fato mencionou a inexistência de "grandiosidade" e de "estrutura empresarial", elementos indubitavelmente prescindíveis à caracterização do tipo penal, é certo que a absolvição se deu em razão da não comprovação da materialidade do delito, tendo em vista que os elementos amealhados durante a instrução processual demonstraram que a participação dos recorridos na empreitada criminosa fora eventual, a evidenciar a ausência da permanência do vínculo associativo.<br>Neste contexto, não há dúvida de que para dissentir da decisão proferida, seria necessário revolver o conteúdo probatório produzido, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Em sentido semelhante:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. VÍNCULO ESTÁVEL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o recorrido pela prática do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (colaborador informante de organização criminosa), ao fundamento de ausência de provas robustas sobre vínculo estável e permanente com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) se o recorrido deveria ser condenado pelo crime de colaboração como informante para organização criminosa previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006;<br>(ii) se há possibilidade de reforma da absolvição sem reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 37 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir o agente que colabora como informante com grupo ou organização criminosa relacionada ao tráfico de drogas, sem que possua vínculo estável ou permanente com a associação criminosa, configurando um concurso eventual de pessoas.<br>4. O Tribunal de origem entendeu que os elementos probatórios indicavam que o recorrido atuava como "radinho" em favor de uma organização criminosa (Terceiro Comando Puro), com indícios de vínculo estável. Contudo, tal vínculo não foi suficientemente comprovado nos autos, inviabilizando a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) ou pelo art. 37 da mesma lei, já que este pressupõe a inexistência de vínculo com a organização criminosa.<br>5. A absolvição do recorrido decorreu da aplicação do princípio in dubio pro reo diante da ausência de provas robustas para confirmar sua efetiva colaboração como informante ou sua participação estável na organização criminosa.<br>6. A pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 2162914/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJe em 25/02/2025).<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA