DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ERIK JUNIO RODRIGUES DE AMORIM contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravante para redimensionar a pena imposta ao patamar de 07 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A parte agravante, às fls. 379-401, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada à fl. 405.<br>O Ministério Público Federal às fls. 1064-1078 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Cuida-se, na hipótese, de parte recorrente que, na origem, foi condenada no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, onde, como se sabe, se adota, na tomada de decisão, o sistema da íntima convicção, alinhado ao princípio da Soberania dos Vereditos, de matriz constitucional, cuja desconstituição apenas seria possível acaso demonstrada sua manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>Sobre o tema, importa frisar que vigora no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual "as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018).<br>Neste contexto, a possibilidade de desconstituição do veredito apresentado pelo Conselho de Sentença apenas seria possível diante da possibilidade de se vislumbrar, de plano, que a decisão se mostra teratológica a ponto de destoar completamente do conteúdo probatório produzido no caso concreto, sendo certo que, havendo várias linhas de entendimento possíveis aduzidas durante a instrução, será possível aos jurados, dentro de sua íntima convicção, adotar quaisquer delas, desde que não tenha havido violação às normas procedimentais e à plenitude de defesa, princípio que guarda idêntica relevância no âmbito do aludido procedimento, eis que goza de proteção constitucional.<br>Diversamente do que aponta a defesa, o acórdão recorrido evidencia que a decisão manifestada pelos jurados se deu de acordo com os elementos probatórios acostados aos autos e em consonância com a linha argumentativa que entenderam mais pertinente, que culminou por embasar o veredito final.<br>Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de cassar a decisão do Conselho de Sentença, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS QUE DEPUSERAM PELO QUE VIRAM E SABIAM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou testemunhos judicializados, prestados por pessoas que relataram o que viram no dia do crime e o que sabiam a respeito dos envolvidos.<br>3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não cabe ao Tribunal a quo , tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2413480/GO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe em 28/11/2023)<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA