DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA- SAÚDE- INCLUSÃO DA UNIÃO E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DO ESTADO- TEMA - 1234 - IAC 14 DO STJ - REQUISITOS EXIGIDOS NO TEMA N.º 106, DO STJ NÀO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E SUA INEFICÁCIA - IMPRESCINDIBILIDADE NÀO COMPROVADA- MULTA COMINATÓRIA- POSSIBILIDADE- SENTENÇA REFORMADA- RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 19-T, II, da Lei n. 8.080/1990; e ao art. 12 da Lei n. 6.360/1976, no que concerne à impossibilidade de condenação ao fornecimento de medicamento para uso diferente daqueles descritos na bula, cumprindo-se a observação do entendimento firmado no tema n. 106/STJ. Argumenta:<br>O termo off label é usado para se referir ao uso diferente do aprovado em bula ou ao uso de produto não registrado no órgão regulatório de vigilância sanitária no país, que, no Brasil, é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).<br>A tese fixada no tema 106/STJ foi expressa no sentido de que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS dependeria de "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência", ficando vedado qualquer tipo de fornecimento de medicamento off label.<br>No mesmo sentido, a legislação veda a utilização, no âmbito do SUS, de medicamentos que não possuam o devido registro, a exemplo do medicamento off label (art. 19-T da Lei nº 8.080/90 e art. 12 da Lei nº 6.360/1976).<br>Sobre o tema, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de lei nº 2.101 - MG (2021/0130533-5), o STJ reafirmou a impossibilidade de fornecimento de medicamento off label pelo Estado:<br> .. <br>Sem observar os referidos precedentes, todavia, o Acórdão recorrido determinou ao Estado o fornecimento de medicamento off label, ou seja, sem observar as indicações contidas na bula aprovada pela ANVISA. (fls. 274-275).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Já em relação ao Cloridrato de Bupropiona (Zetron XL- nome comercial), o qual está padronizado na RENAME 2022, sob o CESAF, disponibilizado pelo PCDT do Tabagismo, Portaria Conjunta SCTIE/SAES/MS n 10 de 16/04/2020, de modo que não há impedimento do seu fornecimento à paciente, mediante apresentação de receituário com medicamento prescrito pelo princípio ativo. (fl. 258).<br>Em demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mesmo aqueles de uso off label, cabe ao julgador analisar a necessidade concreta do tratamento com base nos pareceres técnicos e nas evidências nos autos, respeitando as teses firmadas nos temas 106 do STJ e 793 do STF, conforme aplicável. (fl. 430)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte re corrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA