DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BK INFRAESTRUTURA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 (fls. 434-436).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos necessários para seguimento, pois depende de análise de fatos e provas, sendo vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer a manutenção da decisão agravada, além da aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 459-474).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de falência.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 357-358):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. PRETENSÃO DE QUEBRA COM O OBJETIVO DE COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE ACEITE. DESNECESSIDADE. PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA.<br>1 - A falta de aceite da duplicata não tem condão de retirar a força executiva do título de crédito, e, consequentemente, infirmar o pedido de falência, uma vez atestados os demais requisitos do art. 15, II, da Lei n. 5.474/68. Precedentes do STJ.<br>2 - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que na intimação do protesto para o requerimento de falência, basta a identificação da pessoa que o recebeu, sendo dispensável que tal ato seja realizado na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Súmula 361 do STJ.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 391-392):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. PRETENSÃO DE QUEBRA COM O OBJETIVO DE COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE ACEITE. DESNECESSIDADE. PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.<br>2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, pois a duplicata sem aceite somente terá liquidez se acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao considerar válida a duplicata sem aceite, mesmo sem a demonstração do serviço prestado, contrariando precedentes como o AgInt no AREsp 1957958/MG e o AgInt no AREsp 522019/RJ.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de falência.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois depende de análise de fatos e provas, sendo vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer a manutenção da decisão agravada, além da aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 459-474).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 491-493).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Violação do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968<br>Sobre a questão o TJGO assim se manifestou (fls. 353-356):<br>Adentrando ao caso, antecipo que a magistrada sentenciante laborou em equívoco.<br>Importa ressaltar que o artigo 94, I, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o credor poderá requerer a falência do devedor se houver impontualidade no pagamento de obrigação líquida consubstanciada em título executivo, quer judicial, quer extrajudicial, devidamente protestado, observado o valor mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos, in verbis:<br> .. <br>Com efeito, a duplicada é um título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 585, I, do CPC, e a Lei nº 5.474/68 dispõe, em seu artigo 15, II, acerca dos requisitos para a cobrança judicial de duplicatas ou triplicatas não aceitas. Confira-se o teor do dispositivo:<br> .. <br>Deste modo, a cobrança judicial da duplicata e, consequentemente, o pedido de falência, será autorizado quando, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 5.474/68, tiver havido o protesto do título, for demonstrada a entrega das mercadorias, bem como a ausência de recusa do aceite.<br>Não obstante, o STJ entende que a falta de aceite da duplicata constitui ato meramente formal que não tem condão de retirar a força executiva do título de crédito, e, consequentemente, infirmar o pedido de falência, uma vez atestados os demais requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68.<br>A propósito:<br> .. <br>Dessa forma, afigura-se suficiente para embasar pedido de falência o protesto do título e a demonstração de entrega das mercadorias.<br> .. <br>Assim, como a falta de aceite da duplicata não tem condão de retirar a força executiva do título de crédito, e que nos títulos que embasaram a exordial houve a identificação da pessoa que recebeu a notificação dos protestos, tudo em consonância o entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça, a cassação da sentença é medida que se impõe.<br>Cumpre esclarecer não ser o caso de procedência imediata do pedido exordial de declaração de falência da empresa ré/apelada, eis que cabe ao magistrado de origem analisar novamente a questão tendo como parâmetro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob pena caracterizar violação do duplo grau de jurisdição e resultar em supressão de instância.<br>ANTE AO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório e dou-lhe provimento para cassar a sentença atacada e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito prossiga nos seus ulteriores termos, inclusive com a prolação de nova sentença pelo magistrado de origem caso, por outros motivos, entenda pela improcedência do pedido inicial.<br>A decisão foi fundamentada no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a falta de aceite da duplicata não retira sua força executiva, desde que atendidos os demais requisitos legais, como o protesto do título e a comprovação da entrega das mercadorias. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL . PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS, SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/2005 . IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO . POSSIBILIDADE. PROVA DO PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM . REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 . O pedido de falência foi realizado com base no regime de impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações, presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo obrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ. 2 . O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de cobrança. 3. O valor de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser atingido pela soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor.Nesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de algum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da falência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal .Exegese do art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005 .4. A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares. Arts. 13, § 2º, da Lei n . 5.474/1968 e 21, § 2º, e 23 da Lei n. 9.492/1997 .5. Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.6 . Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2028234 SC 2019/0360777-9, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Incide na espécie, pois, a Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III da CF (AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo em recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA