DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em favor de MOISES RODOLFO PIAZZI JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa.<br>A defesa aduz que o paciente está preso por tráfico de drogas. Alega que o decreto preventivo não possui fundamentação idônea, pois está pautado na gravidade abstrata do crime. Requer a concessão da ordem para conceder a liberdade provisória ao paciente (fls. 2/13).<br>Indeferida a liminar (fls. 66/67), foram prestadas as informações (fls. 73/77 e 78/87), tendo o Ministério Público opinado pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 93/96).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que inviabiliza o seu conhecimento.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>Atribuiu-se ao ora paciente a prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>A prisão provisória foi mantida pelas instâncias ordinárias após observância da presença dos requisitos autorizadores, tendo sido mencionado a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como destacado a existência de materialidade e de indícios de autoria, nos seguintes termos (fls. 42/44):<br>"No caso, da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o conduzido foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas. Há indícios da materialidade delitiva demonstrados pelos depoimentos colhidos, bem como pelas substâncias apreendidas, consistentes em 17 porções de haxixe, 46 pinos de cocaína e 26 buchas de maconha. Ademais, com o autuado foi encontrada expressiva quantia em dinheiro, totalizando R$862,00, além de um telefone celular, o qual informou nesta audiência que não possui telefone celular. De acordo com o relatado no boletim de ocorrência e nos depoimentos das testemunhas policiais, Moisés Rodolfo Piazzi Junior tentou evadir-se ao notar a aproximação da guarnição policial, lançando uma sacola contendo entorpecentes e valores em espécie. Posteriormente, outros entorpecentes foram encontrados em um cano d"água no percurso da fuga. As circunstâncias descritas configuram os elementos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A manutenção da liberdade do autuado representa risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade expressiva de droga apreendida. Ademais, consta no boletim de ocorrência que o autuado teria se envolvido em outra ocorrência por tráfico de drogas em 01/07/2024 (REDS Nº 2024-029572698-001), informação que consta também nos registros de prisão da FAC (ID 10416967493), sendo ao réu concedida a liberdade provisória com medidas cautelares em 04/07/2024. Ainda, como narrado no fato policial, o local onde a prisão ocorreu é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, o que indica que o custodiado possivelmente se dedicava a mercancia ilícita de entorpecentes, reforçando a necessidade de sua segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva".<br>Com efeito, a decisão assinalou a quantidade, a natureza e a variedade das drogas, vetores que indicam a gravidade concreta da conduta e, assim, a periculosidade social do agente.<br>Nesse mesmo sentido:<br>"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública"<br>(AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).<br>Ademais, verifico que o decreto preventivo registrou que o paciente, meses antes, foi preso em flagrante por crime de igual espécie, além de novamente estar em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, a sugerir o perigo de reiteração.<br>A esse respeito: "A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Desse modo, não há que se falar em ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA