DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sergio Alexandre Santos de Aguiar contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no Agravo de Execução Penal n. 5004912-31.2025.8.19.0500. Eis a ementa (fl. 86):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRABALHO EXTRAMUROS. A Defesa apresentou razões de agravo buscando a reforma da decisão, sustentando que o agravante preenche a todos os requisitos. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. Concessão do benefício de saída extramuros que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123, da LEP, que dispõe, de modo claro, que a autorização para as saídas temporárias e trabalho extramuros somente pode ser concedida no caso de o benefício ser compatível com os objetivos da pena. O alegado bom comportamento e a simples progressão do regime fechado para o semiaberto não autorizam automaticamente o deferimento do benefício ao apenado, que ainda tem grande parte da pena a cumprir. Agravante que cumpre pena de 27 anos e 06 meses de reclusão, pela prática de crimes de homicídio qualificado e associação para o tráfico, cujo remanescente da pena supera 17 anos (63% do total imposto). Noticia os autos que o término de pena está previsto para 2042. Ausência de requisito temporal, considerando a harmonização com PAD. Medida que exige maior amadurecimento do mérito e deve ser precedida por etapas como a visita periódica ao lar, respeitando o princípio da progressão gradual da pena e os fins ressocializadores previstos na LEP. Incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Demais disso, importante considerar a alteração legislativa recente, que, através da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, alterou o art. 122, da LEP, incluindo o trabalho externo no texto do §2º do referido dispositivo. Manutenção da decisão ora vergastada, consoante arts. 122, §2º e 123, II e III, ambos da Lei de Execuções Penais. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DEFENSIVO.<br>Aqui, a defesa alega que o apenado foi transferido para o regime semiaberto em 30/7/2024 e requereu ao Juízo da execução penal o benefício do trabalho extramuros harmonizado com prisão domiciliar, sustentando que a decisão proferida pelo juízo da execução penal, mantida pela Corte de origem, pela qual se negou o pedido de trabalho extramuros harmonizado com prisão domiciliar, não possui fundamentação idônea.<br>Requer a concessão da ordem para que seja desconstituído o acórdão que, mantendo a decisão de primeira instância, negou ao paciente o trabalho extramuros harmonizado com prisão domiciliar.<br>Prestadas as informações (fls. 105/106 e 111/112), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 124/129, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>No presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 27 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas. O término da pena está previsto para o ano de 2042, restando ainda mais de 17 anos de cumprimento (aproximadamente 63% do total imposto).<br>A pretensão de concessão do trabalho extramuros harmonizado com prisão domiciliar foi adequadamente analisada pelas instâncias ordinárias, que fundamentaram o indeferimento na ausência dos requisitos previstos no art. 123, II e III, da Lei de Execução Penal.<br>Quanto ao requisito temporal estabelecido no inciso II do art. 123 da LEP, o Magistrado singular destacou com precisão que o executado necessita cumprir um quarto de sua pena no regime semiaberto, nos exatos termos do dispositivo legal, o que não se verifica até a presente data, considerando que o paciente foi transferido para o regime semiaberto apenas em 30/7/2024.<br>No que concerne ao requisito previsto no inciso III do mesmo dispositivo legal, qual seja, a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, as instâncias ordinárias demonstraram fundamentação robusta e tecnicamente adequada. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consignou, com acerto, que a concessão do trabalho extramuros harmonizado com prisão domiciliar representa modalidade de execução penal que exige maior amadurecimento do mérito, revelando-se mais adequada em estágios mais avançados da pena, quando se evidencia maior aproximação do apenado com o retorno à liberdade.<br>A decisão impugnada ressaltou, de forma irrepreensível, que antecipar tais saídas, especialmente diante de longa pena remanescente, não apenas compromete a finalidade ressocializadora da sanção, como amplifica o risco de evasão e frustra o controle gradual da reintegração social.<br>O cumprimento da pena privativa de liberdade obedece ao princípio da progressividade, consagrado na Lei de Execução Penal, que visa proporcionar ao apenado o reingresso gradual na sociedade. A concessão de benefícios como o trabalho extramuros não decorre automaticamente da simples progressão ao regime semiaberto, exigindo-se a análise individualizada e criteriosa dos aspectos objetivos e subjetivos previstos em lei.<br>Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, o benefício em discussão somente há de ser concedido quando se possa oportunamente aferir que os fins buscados na aplicação progressiva da sanção encontram-se alcançados. A autorização para tais saídas apenas deve ser deferida aos apenados que se encontram comprovadamente em condições de viver em sociedade, porque já atingiram etapa proporcional no seu processo de ressocialização e não oferecem nenhum risco à coletividade. Há que se ter a total e irrefutável certeza de que eles não voltarão a delinquir (fl. 128).<br>Nessa perspectiva, mostra-se relevante a consideração das alterações legislativas recentes promovidas pela Lei n. 14.843, de 11/4/2024, que modificou o art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, estabelecendo restrições ao trabalho externo sem vigilância direta para condenados que cumprem pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Embora não se aplique diretamente ao caso específico, tal modificação legislativa evidencia a preocupação do legislador com a necessidade de maior cautela na concessão de benefícios a apenados condenados por crimes de maior gravidade.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTRAMUROS HARMONIZADO COM PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 123, II E III, DA LEP. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE UM QUARTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.