DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Informam os autos que Rafael da Silva foi condenado, em segunda instância, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 87 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 299-306).<br>Em primeiro grau, o recorrente havia sido absolvido da imputação do crime de roubo majorado, com fundamento na ausência de provas suficientes para a fixação da autoria delitiva, considerando inválido o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 301-302).<br>Contudo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformou a sentença e condenou o recorrente, entendendo que, mesmo diante da inobservância do art. 226 do CPP, havia outras provas suficientes para sustentar a condenação, como o depoimento da vítima e a apreensão do celular roubado em posse do recorrente logo após o crime (fls. 303-305).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 313-324), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, Rafael sustenta a violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais. Argumenta que a condenação baseou-se exclusivamente em prova nula e requer sua absolvição.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 330-334), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 337-339).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 358-361).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia suscitada neste recurso especial consiste em analisar a fragilidade do reconhecimento pessoal, com a consequente absolvição do recorrente.<br>Para melhor delimitar a controvérsia, colaciono os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls . 305):<br>"15. No caso, de acordo com as provas dos autos, a guarnição policial abordou o apelado, oportunidade que informou que eles teriam efetuado roubos em determinada rua do bairro Salvador Lyra. Chegando ao local, identificaram a vítima, que afirmou ter sido vítima do crime de roubo, praticado pelos indivíduos que haviam sido detidos.<br>16. A vítima, em Juízo, afirmou categoricamente que reconheceu os sujeitos detidos como aqueles que efetuaram o roubo de seu celular, apesar de também reconhecer que, atualmente, não mais se recorda acerca das características físicas destes. Apesar de ser possível extrair de seu depoimento que o procedimento do art. 226 não ter sido estritamente seguido pela polícia, o depoimento da vítima em Juízo confirmando ter reconhecido o apelado à época, aliado ao fato de o apelado ter sido detido logo após o roubo em posse do celular da vítima, nas imediações do local onde aconteceu a dinâmica delitiva, permite fixar a autoria delitiva de forma indene de dúvidas.<br>17. Logo, com fundamento no depoimento da vítima e da testemunha, considerando a dinâmica delitiva ocorrida no caso concreto, entendo que a autoria delitiva restou devidamente comprovada.<br>18. A materialidade delitiva, ademais, restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão constante à fl. 13, bem como pela prova oral produzida em Juízo.<br>19. Ante as razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o apelado como incurso nas sanções penais do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal."<br>Da análise dos excertos colacionados, constata-se que a Corte de origem assentou fundamentos para a condenação do recorrente em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Sobre o tema, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3/5/2021).<br>Deflui do acórdão em testilha, que a prova produzida nos autos demonstra, de forma suficiente, a autoria e a materialidade delitiva. O apelado foi detido nas imediações do local do crime, logo após a prática delituosa, portando o aparelho celular subtraído da vítima, tendo sido indicado pela prática, momentos antes, de crime de roubo. Na ocasião a vítima o reconheceu como autor do delito. Ressalte-se que, em poder do recorrente, no mesmo contexto fático, foi apreendido um simulacro de arma de fogo (fl. 13). Assim, ainda que o procedimento previsto no art. 226 do CPP não tenha sido rigorosamente observado, a prova da autoria encontra substrato em elementos independentes de prova.<br>Nesse sentido, colaciono  os  seguintes  precedentes  desta  Corte  Superior:<br>"1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente pelos crimes de tráfico de drogas, roubo majorado e corrupção de menores, com o agravamento da condenação para incluir o delito de associação para o tráfico. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão da violação do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), questionando a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e a insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico; (ii) verificar se há insuficiência probatória que justifique a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento da autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, que inclui o depoimento da vítima do crime patrimonial, que já conhecia o réu previamente, e os depoimentos das testemunhas, policiais militares que prenderam o agente em flagrante, ao tentar se evadir, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial e afasta a necessidade de observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do CPP.<br>4. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica, pois não há demonstração de que o reconhecimento equivocado tenha cerceado a defesa de forma irreversível.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO."<br>(HC n. 861.572/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 11/11/2024.)<br>" .. <br>5. Ainda que tenha ocorrido o reconhecimento espontâneo pelas vítimas no inquérito e, apesar de não confirmado o pessoal em juízo, verificam-se que existiram outros elementos probatórios independentes para condenação considerados pelo Tribunal de origem para condenação do recorrente, notadamente o curto lapso temporal entre o crime e a condução do recorrente, que estava na posse dos bens subtraídos (celulares), da bolsa feminina que estava na posse do agente que praticou o roubo e da motocicleta também utilizada para a prática do crime.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ considera que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do agente.""<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.112.733/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Em reforço: AgRg no REsp n. 2.026.295/SP, Quinta Turma, Rel.  Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022 e AgRg  no  AREsp  n.  1623978/MG,  Sexta  Turma,  Rel.  Min.  Antonio  Saldanha  Palheiro,  DJe  de  28/09/2020.<br>Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n.º 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA