DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CTE - CENTRO TECNOLÓGICO DE ENGENHARIA (MASSA FALIDA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ, requerendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade e a fixação de honorários de sucumbência (fls. 434-439).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 93-100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando a pessoa física do sócio se vale da empresa ou sociedade a qual pertence para ocultar bens e desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias que não restaram demonstradas nos autos. 2. Verificando-se que não foi comprovada a alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente da massa falida, não há falar em contrariedade às disposições do artigo 66 da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, antes da reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020 (não vigente à época dos fatos). 3. Ausentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, deve ser reformada a decisão agravada para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 169-174):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau, sem acolher a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar o patrimônio dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado, justificando a correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam a correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. 4. A alegação de erro material, no caso, configura tentativa de rediscutir a matéria já decidida, sem a presença de vício que justifique a intervenção do acórdão embargado. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado."<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 50 do Código Civil, pois a decisão do Tribunal de origem negou vigência ao dispositivo ao não reconhecer a prática de confusão patrimonial e desvio de finalidade, mesmo diante de provas documentais robustas;<br>b) 66 da Lei n. 11.101/2005, pois a conduta dos sócios violou a vedação de alienação ou oneração de bens do ativo permanente durante a recuperação judicial;<br>c) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não sanou omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise das provas que demonstram a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes do STJ, como o AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA e o AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, que reconhecem a possibilidade de revaloração de provas em casos de fatos incontroversos, além de outros julgados que aplicam corretamente o art. 50 do Código Civil em situações de confusão patrimonial e desvio de finalidade.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade dos sócios pelos valores devidos.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ, requerendo a manutenção do acórdão recorrido e a fixação de honorários de sucumbência (fls. 333-337).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Violação do art. 1022 do CPC<br>Já se decidiu que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o acórdão recorrido analisou os fundamentos apresentados no agravo de instrumento, especialmente quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, com base nos arts. 50 do Código Civil e 66 da Lei n. 11.101/2005.<br>O Tribunal concluiu que não houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade, rejeitando a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Os embargos declaratórios também foram devidamente fundamentados. O Tribunal de origem consignou que já havia analisado os fundamentos apresentados, inclusive quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>II - Violação dos art. 50 do Código Civil e 66 da Lei n. 11.101/2005<br>Sobre a questão da desconsideração da personalidade jurídica, o TJGO assim se manifestou (fls. 98-100):<br>Analisando detidamente os autos, verifico que não restaram demonstrados os pressupostos autorizadores do deferimento da medida atacada.<br>Ressai dos autos que o magistrado de primeiro grau deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora baseado no art. 50, § 2º, inciso I, do Código Civil e 66 da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, sem se atentar que o bem descrito na inicial não pertencia à sociedade empresária e sim ao sócio Fausto Nieri Moraes Sarmento.<br>Nesse linear, conclui-se que o caso dos autos não se enquadra na regra prevista no artigo 50, § 2º, inciso I, do Código Civil que prevê, de forma clara, que entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio do administrador ou vice-versa."<br>Não bastasse isso, a conduta praticada pelo sócio Fausto Nieri Moraes Sarmento, consistente na entrega de um bem de sua propriedade particular para saldar dívida da sociedade empresária junto à Cooperativa de Crédito Sicoob Engecred Ltda., para a qual o referido imóvel foi dado em garantia, não infringiu a regra do artigo 66 da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, antes da reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020 (não vigente à época dos fatos), que estabelecia que, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderia alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo mediante reconhecimento pelo juiz, depois de ouvido o Comitê.<br>Isso porque, conforme salientado pela própria autora/agravada o sócio se desfez de patrimônio particular e não de bens ou direitos do ativo permanente da sociedade empresária falida.<br>No caso dos autos, não existem elementos de que houve abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, razão pela qual torna-se inviável a manutenção da decisão ora agravada.<br>Esse, aliás, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>esse cenário, diante da ausência de comprovação da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não há como permitir, no presente momento, a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Acrescente-se que a autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que o imóvel pertencia ao ativo permanente da massa falida, bem como não há a comprovação de que o valor referente aos aluguéis foi pago ou direcionado ao sócio Fausto Nieri, já que o contrato de aluguel e o distrato foram firmados entre a Cooperativa de Crédito Sicoob Engecred Ltda e a Massa Falida de CTE - Centro Tecnológico De Engenharia (mov. 01, arq. 07 e 08 dos autos nº. 5608872- 45.2024.<br>Portanto, não havendo prova da ocorrência de abuso da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, o indeferimento do pedido de desconsideração da sua personalidade jurídica é medida que se impõe, devendo ser reformada a decisão recorrida.<br>Assim, o Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil e pela inexistência de violação do art. 66 da Lei n. 11.101/2005.<br>Tal conclusão foi fundamentada na análise das provas constantes nos autos, especialmente quanto à inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.<br>A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária ." ( REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração . É inviável rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2039790 SP 2021/0389735-3, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>III- Divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017, e AgInt no AREsp n. 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique -se. Intimem-se.<br>EMENTA