DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANILO DE OLIVEIRA SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, DO CPP. VÍTIMAS JÁ CONHECIAM O AUTOR. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.<br>1. A inobservância injustificada do art. 266, do CPP, ao realizar o reconhecimento, acarreta na nulidade da prova, porém, no caso em tela, as vítimas já conheciam um dos roubadores, que seria ex-funcionário da empresa, inexistindo risco de reconhecimento falho.<br>2. A existência de provas que conduzam o magistrado ao convencimento sobre a autoria delitiva autoriza o édito condenatório.<br>3. O depoimento seguro das vítimas, que confirmaram que reconheceram o peticionário como um dos autores do roubo, corroborada com a sua confissão, torna certa a autoria do delito, afastando a tese absolutória fundada na falta de provas da autoria.<br>4. Afigura-se adequado, em sede de roubo, aumento sobre as penas-base, incidente na primeira fase da dosimetria penal, quando, a culpabilidade, as consequências, o motivo e das circunstâncias do crime apresentadas ultrapassam o comum do tipo. Inexistindo qualquer ilegalidade na fixação da pena-base em patamar 1/2 acima do mínimo.<br>5. No toante ao crime de roubo, o aumento por força da majorante de concurso de agentes, quando presente fundamentação concreta, baseada na quantidade de agentes, 13 assaltantes, deve ser mantida na ordem de 1/3, uma vez que indica maior gravidade concreta da conduta, inexistindo qualquer afronta à Súmula nº 443 do STJ.<br>6. Revisão Criminal indeferida" (e-STJ, fl. 121.)<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz, resumidamente, que: "o acórdão negou vigência aos arts. 157, 226, 386, VII, todos do Código de Processo Penal, ao deixar de reconhecer a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial e seu desentranhamento dos autos. O acórdão negou vigência aos arts. 315, § 2º, II, 381, inciso III, todos do Código de Processo Penal, ao deixar de reconhecer a contrariedade ao texto legal na aplicação da dosimetria da pena." (e-STJ, fl. 140)<br>Postula, assim, sua absolvição ou, subsidiariamente, a revisão de sua pena.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 254-258), ao que se seguiu a interposição deste agravo (fls. 263-270).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 300-309).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No tocante ao reconhecimento de pessoas, cumpre destacar que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, destacou que "a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF, 2ª Turma, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe de 25.05.2022).<br>Transcrevo, por oportuno, ementa do referido julgado:<br>"Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de "mera recomendação". Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria." (RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022.)<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a suscitada nulidade, bem como a alegação de que não haveria provas suficientes para a condenação do réu, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Contudo, cumpre destacar que as vítimas conheciam o réu antes mesmo de realizar o reconhecimento em solo policial, de modo que ao registrarem o Boletim de Ocorrência informaram que apesar dos roubadores utilizarem máscaras "reconheceram características físicas de um dos autores e acreditam ser um ex-funcionário do local, também pela facilidade com que o homem indicava os pallets a serem movimentados", de modo que a testemunha João Everton de Souza Raimundo, em seu depoimento apontou que reconheceu o peticionário que era ex-funcionário da empresa que prestava serviço no local, pelas imagens das câmeras:<br>"eu vi as imagens captadas no galpão durante o roubo e reconheço claramente que o DANILO, que prestava serviço pra mim até pouco tempo, participou do roubo. Eu reconheço o DANILO em razão das características físicas, pelo modo de andar, reconheço também o moletom, que ele estava usando, pois já vi ele usando aquela blusa, e eu o conheço há 20 anos, o DANILO trabalhou comigo prestando serviços para a NEW JUICE, durante 10 anos; ele conhecia perfeitamente toda a dinâmica e o sistema de depósito das mercadorias; eu notei nas imagens que o DANILO se dirige diretamente para o local onde se encontravam armazenadas as bebidas que foram roubadas; notei também nas imagens que o DANILO, é quem direciona aos demais autores do roubo de modo gestual apontando aos locais onde os demais deveriam agir, se deslocar; quanto ao telefone celular que o DANILO estava utilizando hoje pertence a mim, este é o aparelho que ele utilizava durante todo o seu trabalho conosco, porque ele foi demitido na data de 12/10/2020, porque ele estava chegando atrasado ao trabalho, estava ingerindo bebida alcoólica e havia suspeita de ter furtado dinheiro da empresa NEW JUICE"<br>Conforme relatado pelas próprias vítimas, o peticionário era ex-funcionário da empresa de logística que prestava serviço no galpão, demitido por suspeita de desvio de dinheiro, e pelas filmagens foi possível verificar que ele quem apontava onde estariam os pallets com bebidas mais valiosas, bem como era o único que operava a empilhadeira, de modo que as vítimas conheciam o assaltante. Além disso, as vítimas Alan e Cristiano confirmaram em juízo o reconhecimento realizado. Assim, não há que se falar em nulidade pelo reconhecimento que não teria sido conforme o art. 226 do CPP, pois as vítimas já conheciam um dos autores do roubo.<br> .. <br>Assim, no que pese o reconhecimento não ter sido realizado conforme determina o art. 226, do CPP, o que tornaria nula a prova, verifica-se que as vítimas já conheciam os assaltantes, por ser ex-funcionário da empresa que prestava serviços no local, sendo determinante o depoimento das vítimas, que puderam identificar o roubador pois tanto pela roupa que utilizava como pelo conhecimento do local.<br>Os depoimentos e reconhecimentos realizados foram corroborados pela confissão do peticionário, tanto na fase policial, quanto em juízo, sendo recuperada parte da mercadoria após sua confissão, de modo que se mostra totalmente descabido o pedido de absolvição, uma vez que não há que se falta de provas para a condenação, ou muito menos contrariedade a lei penal, como alegado pela combativa defesa." (e-STJ, fls. 126-128, destaquei)<br>Consoante se abstrai, além do reconhecimento feito pelas vítimas na fase inquisitorial, a autoria delitiva restou amplamente demonstrada. Segundo se depreende dos autos, as vítimas conheciam o réu antes mesmo de fazerem o reconhecimento extrajudicial na delegaria, pois ele trabalhava há muitos anos na empresa roubada. Assim, apesar de o réu usar máscara no momento da prática delitiva, ele pode ser reconhecido pelo porte físico e pela roupa que utilizava (vestimenta que já teria utilizado enquanto trabalhava na empresa). Ademais, durante o roubo, o réu conhecia bem o local, sabia onde ficavam as bebidas mais valiosas, além de ser o único que sabia operar a empilhadeira. Por fim, o próprio réu confessou a prática delitiva.<br>Vale mencionar que o reconhecimento das vítimas foi repetido em juízo.<br>Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o decreto condenatório e não apenas o reconhecimento extrajudicial das vítimas.<br>Por fim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que não haveria provas autônomas suficientes para condenação, ou mesmo para fins de absolvição do delito por fragilidade probatória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 916. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA COMINADA AO DELITO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados por roubo, e o recurso especial não admitido sustentava: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena; (iii) alteração do regime de cumprimento de pena; (iv) exclusão da sanção pecuniária; e (v) reconhecimento de tentativa de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os recorrentes pelo crime de roubo, se o crime de roubo se consumou, mesmo sem a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, e se o regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena e a exclusão da sanção pecuniária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que os réus são culpados é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido."<br>(AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ROUBO AOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>2. In casu, o Tribunal Regional assentou que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem salientou o seguinte ao julgar a revisão criminal:<br>"Já em relação ao pedido de redução da pena base, sustenta o peticionário que foram consideradas questões relacionadas ao modus operandi, bem como o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, pelo magistrado de primeira instância, sendo utilizadas as mesmas circunstâncias negativas para fins de aumento de pena na terceira fase da dosimetria.<br>Na primeira fase, foi mantida a exasperação da pena base em 1/2 pela C. Câmara, nos seguintes termos:<br>Na fase inaugural, verifica-se que as circunstâncias do delito realmente extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal, exigindo maior repreensão.<br>Com efeito, as consequências do crime foram graves, haja vista que foram subtraídas mercadorias, na menor das estimativas, no valor de R$375.000,00, gerando enorme prejuízo para a vítima e chegando ao risco de inviabilizar a continuidade do funcionamento da empresa. Ademais, a execução do crime foi audaciosa e sofisticada, pois um grande grupo de assaltantes invadiu um condomínio de empresas dotado de portaria, renderam ao menos 7 funcionários do local, e praticaram o roubo por, pelo menos, 40 minutos, gerando graves consequências psicológicas para as vítimas e evidenciando maior intensidade do dolo e alta periculosidade dos agentes. Outrossim, as circunstâncias do delito foram nefastas, pois os roubadores ainda se utilizaram de um veículo furtado para a execução do roubo (fls. 37). Ainda, o acusado demonstrou personalidade desajustada, na medida em que, motivado por vingança por entender ter sido demitido injustamente, praticou o crime contra a empresa onde trabalhou por diversos anos, ao invés de ter se valido da Justiça do Trabalho para exigir os direitos que entendia devidos, gerando prejuízo de centenas de milhares de reais.<br>Assim, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais, diante da culpabilidade, das consequências, da personalidade do agente, do motivo e das circunstâncias do crime.<br>No que pese as alegações da defesa de que foram consideradas as mesmas circunstâncias na primeira e terceira fase da dosimetria, configurando bis in idem, verifica-se que a menção de se tratar de "um grande grupo armado" não foi considerada na fase inaugural da dosimetria.<br>Quanto a culpabilidade do agente, verifica-se que, de fato, enseja maior reprovação, haja vista o dolo intenso existente, de modo que sua participação foi fundamental para o sucesso da empreitada criminosa. Por conhecer o funcionamento da empresa, o peticionário pode indicar o local onde estariam as mercadorias mais valiosas, tendo o conhecimento necessário para operar a empilhadeira, possibilitando o carregamento de dois caminhões de carga roubada.<br>Já em relação às consequências do delito, a vítima estimou que o valor total da carga subtraída estaria em torno de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo recuperado a metade disso e caso o valor não fosse recuperado, teria sido inviabilizada a continuidade da empresa. Assim, mesmo que tenha sido recuperada parte da carga roubada, o prejuízo suportado foi expressivo, ultrapassando o comum do tipo.<br>Sendo o crime foi motivado por vingança, conforme interrogatório do peticionário, os motivos também podem ser valorados negativamente. Ao ser ouvido em juízo o peticionário afirmou que participou do delito após sem demitido por justa causa, acusado de furtar R$ 1.500,00 da empresa, sendo prometido o pagamento compatível com os valores que teria a receber como verbas rescisórias da empresa.<br>Nesse aspecto, verifica-se que o crime foi cuidadosamente planejado, com execução audaciosa e sofisticada. O grupo armado invadiu um condomínio de empresas, com portaria, rendeu ao menos 7 funcionários, e utilizaram do próprio maquinário do local (empilhadeira) para movimentar a carga roubada. Além disso, pode ser sopesado o fato do agente ser ex-funcionário da empresa.<br>Ainda que se afastasse a circunstância da personalidade, ante ausência de prova técnica que autorize juízo conclusivo (positivo ou negativo) sobre a sua personalidade, a fixação em 1/2 sobre as penas-base não se mostra desproporcional, pois as circunstâncias acima apresentadas ultrapassam o comum do tipo, e caso considerasse a fração de 1/6 para cada uma delas o resultado seria maior que a fração empregada. Assim, inexiste qualquer ilegalidade na fixação da pena base no patamar indicado." (e-STJ, fl. 129-131.)<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via recursal, por exigir revolvimento probatório.<br>Nos autos em exame, a pena-base foi recrudescida de forma econômica na fração de apenas 1/2 ante a extrema gravidade e audácia do delito praticado pelo réu.<br>Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que a pena-base foi corretamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que, além de o delito haver sido cometido por vários agentes, o modus operandi foi extremamente audacioso e elaborado, com restrição da liberdade de funcionários da empresa objeto do roubo por tempo considerável.<br>Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMEAÇAS PROFERIDAS CONTRA VÍTIMA E CONTRA POLICIAIS. RESISTÊNCIA À PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).<br>II - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>III - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores. No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que as ameaças proferidas pelo agente contra a vítima, por ter-lhe delatado, bem como contra os policiais, inclusive com resistência à prisão, extrapolaram as elementares do delito e, portanto, fundou a exasperação.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.886.866/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de impetração contra condenação transitada em julgado, o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não há de ser conhecido, ressalvando a correção, de ofício, de ilegalidade patente, o que não se verifica no presente caso.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ).<br>3. Todavia, no caso, o acréscimo além de 1/3 está devidamente ancorado em circunstâncias concretas e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, notadamente pelo concurso com mais dois indivíduos, mediante o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias essas que atemorizaram o ofendido e justificam a aplicação cumulativa das frações de aumento, sem que haja ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao enunciado sumular mencionado.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 853.777/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVADA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DEOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As Turmas Criminais que compõem esta Corte, "a partir do julgamento doHC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. No caso dos autos, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como o fato de o adolescente confesso ter sido encontrado na posse das coisas recuperadas, oportunidade em que apontou nominalmente o recorrente como comparsa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. O cometimento do delito "mediante invasão de domicílio, em face de casal e criança de apenas 11 anos, amarrando e ameaçando todos de morte", circunstância que extrapola o tipo penal de roubo, justifica a fração de aumento superior a 1/6 incidente sobre a pena-base.<br>4. Agravo regimental desprovimento." (AgRg no AREsp n. 2.300.647/SP,relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em25/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>De igual forma, em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o elevado valor roubado (R$ 700.000,00) justifica o aumento da pena.<br>A respeito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE UMA CAMIONETE. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO .<br>1. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie.<br>2. Como o crime de roubo implica (sempre) a subtração de coisa móvel, o seu valor em principio integra o próprio tipo, não podendo ser tido como consequência negativa na composição da pena-base, mas os precedentes desta Corte Superior admitem a exasperação quando o valor da res furtiva é elevado.<br>3. As instâncias ordinárias consideraram negativas as consequências do crime porque o veículo subtraído (camionete Toyota, Modelo Bandeirantes, Placa HQM - 5653, ano 1988) não foi recuperado, o que se põe na linha dos precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>Assim, considerando o modus operandi altamente elaborado, o prejuízo causado e a quantidade de vítimas atingidas, justifica-se o recrudescimento da sanção-base adotado.<br>No ponto:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DO SANCIONAMENTO MÍNIMO, QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RAZOABILIDADE. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA DEMONSTRADO PELA CONJUNTURA DECLINADA. TERCEIRA FASE: RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRIÇÃO POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CINCO AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR MAIS DE TRÊS HORAS, SEGUNDO CONCLUÍRAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORAÇÃO EM 1/2 (METADE) QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECURSO DESPROV IDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Portanto, no caso, em que a condenação do Recorrente já passou em julgado, a via eleita é inadequada, pois a impetração de habeas corpus, substitutiva de pedido revisional, é incabível.<br>2. Hipótese de concessão de habeas corpus de ofício não configurada.<br>3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Por outro lado, a margem de discricionariedade autorizada ao julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor quanto ao grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>Com o propósito de estabelecer uma distinção jurídica entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade da valoração da primeira etapa da dosimetria da pena deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis ao réu, do art. 59 do Código Penal, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais a gravidade do delito justifique exasperação diferenciada numa ou noutra circunstância judicial particular.<br>Dessa forma, a despeito de, em regra, não haver vinculação apriorística a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo de coerência, em especial entre o número de circunstâncias judiciais concretamente desabonadas e o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.<br>4. Quanto à fração de aumento eleita para a majoração das circunstâncias do crime, vale referir que a complexidade do comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento para cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea. Por isso a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que " o  réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena" (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/02/2022).<br>Na espécie, o vetor circunstâncias do delito foi desabonado na origem notadamente porque a Vítima desmaiou após ser agredida violentamente, e em consequência delas urinou sangue por dias. Tal conjuntura demonstra desvalor extraordinário, tendo sido ressaltada a violência exacerbada no modus operandi da conduta, que justifica aumento, no ponto, de 1/3 (um terço) acima da sanção corporal de piso. Em outras palavras, devidamente justificada a necessidade de censura mais intensa, mostra-se válido eleger fração de aumento maior de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada à conduta pelo vetor depreciado.<br>5. Em relação ao aumento operado na terceira fase do cálculo da pena pela restrição da liberdade da Vítima, o Tribunal local - soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos - ressaltou expressamente que a Vítima permaneceu amordaçada por cerca de três horas após ter sido abandonada pelos Agentes. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante impugnada incide se a liberdade do Ofendido foi ilegalmente restringida por tempo mais que o necessário para a consumação do delito, como há indicação de que ocorreu na espécie.<br>6. "O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima" (STJ, AgRg no HC n. 705.554/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022; sem grifos no original).<br>No caso, o patamar de aumento de 1/2 (metade) decorre do fato de o delito ter sido cometido em pluraridade de agentes, com superioridade numérica maior que o mínimo necessário para a configuração de mera coatoria, e pela restrição liberdade da Vítima por tempo juridicamente relevante. Tal conjuntura demonstra a extraordinária gravidade do comportamento ilícito e autoriza, ao que parece, a majoração das reprimendas nos termos fixados na origem, de forma a impedir, em consequência, o reconhecimento de violação do entendimento consolidado na Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 809.757/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>De igual forma, sem razão quanto à impugnação da dosimetria da terceira fase.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>A respeito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. CÚMULO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não requerida a produção de provas em momento oportuno, opera-se a preclusão temporal.<br>2. No caso em tela, a defesa, de posse das imagens de monitoramento 2 meses antes do ato, somente requereu sua exibição às vítimas no decorrer da audiência, impossibilitada por questões técnicas.<br>3. Ademais, a defesa não comprovou o prejuízo, uma vez que as mesmas imagens demonstram que o agente participa da dinâmica narrada na exordial.<br>4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) 5. Na presente hipótese, há fundamentação concreta suficiente para o cúmulo das majorantes, pois consignado no acórdão hostilizado como justificativa para tal procedimento que "foi realizado um verdadeiro arrastão na faixa de areia, por nada menos que quatro indivíduos, número bem acima do necessário para impor a majorante respectiva. O quarteto se aproveitou da distração das vítimas para cercá-las, impossibilitando qualquer resistência. A arma de fogo, empunhada por KAIO, foi efetivamente utilizada para encostar na costela de Marcos. Terminada a subtração, o grupo criminoso determinou que as vítimas caminhassem em direção ao mar, de costas, com a arma continuamente apontada, sob xingamentos e constantes ameaças. As vítimas, temerosas por suas vidas, olharam para trás e observaram que os réus e o menor ainda abordaram outro casal, que estava a cerca de 10 metros, roubando também seus pertences".<br>6. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "houve motivos concretos e idôneos para afastar a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se de forma cumulativa as causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, tudo em observância ao princípio da individualização da pena. Conforme exposto no acórdão impugnado, "Na terceira fase, coexistem duas causas de aumento de pena, a saber o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, ambas igualmente relevantes para o sucesso da empreitada criminosa e que contribuíram sensivelmente para o incremento da gravidade concreta do delito. De acordo com a prova, foi realizado um verdadeiro arrastão na faixa de areia, por nada menos que quatro indivíduos, número bem acima do necessário para impor a majorante respectiva. O quarteto se aproveitou da distração das vítimas para cercá-las, impossibilitando qualquer resistência. A arma de fogo, empunhada por KAIO, foi efetivamente utilizada para encostar na costela de Marcos. Terminada a subtração, o grupo criminoso determinou que as vítimas caminhassem em direção ao mar, de costas, com a arma continuamente apontada, sob xingamentos e constantes ameaças. As vítimas, temerosas por suas vidas, olharam para trás e observaram que os réus e o menor ainda abordaram outro casal, que estava a cerca de 10 metros, roubando também seus pertences"  ..  As referidas particularidades evidenciam que a fração de aumento de pena escolhida na terceira fase de aplicação da pena, de 1/3 para o concurso de pessoas e de 2/3 para o emprego de arma de fogo, não decorreu de critério meramente matemático, mas sim da excessiva gravidade da causa".<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 777.046/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPARADAS EM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DO HC N. 675.140/SC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>III - Constata-se que o édito condenatório de origem, além do reconhecimento pessoal do agravante na fase policial, foi lastreado também em outras provas incriminatórias, como as declarações das vítimas - contendo características (tatuagem no braço esquerdo) e detalhes sobre os fatos ocorridos -, realizadas na fase inquisitiva e ratificadas em juízo, corroboradas pela apreensão de CNH de uma das vítimas com o comparsa do agravante, do encontro do veículo de outra vítima nas proximidades da casa, bem como em razão de ter sido abordado usando a mesma máscara utilizada na ação delitiva.<br>IV - No tocante à exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ).<br>V - Aqui, verifica-se que há fundamentação suficiente em relação às duas causas de aumento, tendo sido considerada a gravidade concreta da ação criminosa praticada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, ficando evidenciado o ajuste prévio e divisão de atribuições específicas que foi fundamental para o êxito da expropriação, o que demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena em fração superior à mínima.<br>VI - Neste Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de que, para a configuração da continuidade delitiva, deve haver a concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. Nesse sentido: "a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa" (HC n. 535.812/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 17/12/2019).<br>VII - No presente caso, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, afastou a continuidade delitiva e aplicou o concurso material de crimes, pois concluiu pela inexistência de liame entre as condutas, mas sim verificou a habitualidade criminosa, já que o agente, logrando êxito na primeira empreitada, aventurou-se nas seguintes, "sem qualquer liame subjetivo entre elas" (fl. 745). Conforme entendimento firmado nesta Corte, não se reconhece a continuidade delitiva - que não se confunde com habitualidade delitiva -, ficção jurídica criada pelo legislador para favorecer o infrator, quando não demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas, ou seja, que os atos subsequentes seja a continuidade do crime anterior.<br>VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>IX - De qualquer forma, os temas aqui invocados, perante o mesmo recurso de apelação, já foram objeto de apreciação no HC n. 675.140/SC, embora em face de corréu.<br>X - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 721.691/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>Na hipótese, a expressiva quantidade de agentes (15) e a utilização de várias armas de fogo justificam o aumento acima do mínimo na terceira fase da dosimetria.<br>Quanto ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, a Corte de origem destacou o seguinte:<br>" ..  não há que se falar em participação de menor importância, pois enquanto alguns dos agentes renderam as vítimas e empunharam as armas de fogo, coube ao recorrente, diante das informações que detinha acerca do funcionamento da empresa, direcionar os comparsas aos locais onde estavam as bebidas de maior valor, conduzir as empilhadeiras utilizadas para transportar as mercadorias e ainda dirigir um dos caminhões com os objetos subtraídos. Evidente, portanto, que o acusado aderiu à conduta criminosa e teve participação determinante no roubo em questão, na medida em que, em divisão de tarefas, foi um dos responsáveis pelo sucesso da empreitada." (e-STJ, fl. 129)<br>Portanto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu teria contribuído para o sucesso do roubo de forma secundária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto , com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA