DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME APOLINÁRIO ARAGÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 460).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada, que o agravante não combateu todos os fundamentos do acórdão recorrido, que a jurisprudência do STJ invocada pelo agravante não se aplica ao caso e que o recurso especial esbarra no reexame de provas, requerendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 483-495).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de dissolução de sociedade limitada.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 243-244):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. REMUNERAÇÃO DO LIQUIDANTE. AUSÊNCIA DE NORMA PRÓPRIA. APLICAÇÃO ANÁLOGA ÀS REGRAS DO DIREITO FALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Tratando-se de recurso que irradiará efeitos sobre o patrimônio da pessoa jurídica em liquidação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões.<br>2. Considerando que tanto o Código Civil como o Código de Processo Civil são omissos em relação à remuneração do liquidante de sociedade limitada, deve-se aplicar, por analogia, as regras remuneratórias previstas na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005). Precedente.<br>3. A remuneração do liquidante deve englobar não somente os atos de gestão da empresa, mas também a sua atuação em eventuais ações judiciais no interesse da liquidante, já que é seu dever legal ultimar os negócios da sociedade, bem como realizar os seus ativos (art. 1.103, IV, do Código Civil).<br>3.1. Tratando-se de advogado na gestão da empresa em liquidação, fará jus a eventuais honorários sucumbenciais arbitrados, na forma do art. 85 do CPC, a partir da análise do caso concreto pelo juízo competente.<br>4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 361):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso.<br>1.1. O vício da obscuridade "é consubstanciada pela impossibilidade de colher-se do julgado o seu próprio alcance ( )" (EDcl na Rcl 2.651/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010). Quer dizer, a obscuridade prevista na norma é aquela manifestação vaga ou imprecisa do órgão julgador que dificulte a extração do seu real alcance, tendo aptidão de causar tumulto no seu cumprimento no momento processual adequado.<br>2. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material.<br>2.1. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.<br>3. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido.<br>3.1. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no CPC, o que não se verifica na presente hipótese. Precedentes.<br>3.2. O art. 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>4. O Poder Judiciário não é órgão de consulta e, por isso, os Embargos de Declaração não se prestam a responder questionamentos postos pelas partes. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 3º da Lei n. 4769/1965, porque entende que a norma não impõe ao administrador judicial o dever de representação judicial como advogado;<br>b) 1º, I, da Lei n. 8.906/1994, porque sustenta que a norma não confere ao administrador judicial capacidade postulatória;<br>c) 1.103 do Código Civil, porque alega que a norma não prevê a cumulação de funções de administrador e advogado;<br>d) 1º, 21 e 24 da Lei n. 11.101/2005, porque argumenta que a norma não autoriza a cumulação de funções de administrador judicial e advogado;<br>e) 103, 140 e 160 do CPC, porque defende que a norma não impõe ao administrador judicial o dever de representação judicial como advogado.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não reconhecer a distinção entre as funções de administrador judicial e advogado, citando os acórdãos REsps n. 1.368.550/SP, 1.759.004/RS, 1.917.159/RS e 2026289.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a distinção entre as funções e remunerações de administrador judicial e advogado.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada, que a jurisprudência do STJ invocada pelo agravante não se aplica ao caso e que o recurso especial esbarra no reexame de provas, requerendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 483-495).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Violação do art. 3º da Lei n. 4.769/1965<br>Da reanálise do acórdão recorrido e dos embargos declaratórios se verifica que em nenhum momento o art. 3º da Lei n. 4.769/1965 foi considerado.<br>Por isso, falta ao recurso especial o requisito do prequestionamento da tese recursal. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>Incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>II- Violação do art. 1º, I, da Lei n. 8.906/1994<br>O mencionado inciso menciona que são atividades privativas da advocacia, "a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais".<br>O acórdão recorrido, por sua vez, trata da remuneração do administrador judicial em processo de dissolução de sociedade.<br>Assim, prejudicada a compreensão da controvérsia trazida a esta Corte, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515228 - RS - rel. Minº Antonio Carlos Ferrerira - julg. em 29.08.2024).<br>III - Violação dos arts. 1º, 21 e 24 da Lei n. 11.101/2005 e 103, 140 e 160 do CPC e 1.103 do CC<br>Diz o recorrente, em suas razões recursais, que o TJDF violou os dispositivos da LRF acima citados, "o conjugá-los com o art. 160, do CPC para neles criar e incluir judicialmente uma ilegal e arbitrária capacidade postulatória ao administrador judicial, sendo que se no CPC há regramento próprio, não há justificativa jurídica para o uso analógico da 11.101/05" (fl. 364).<br>E que o Tribunal de origem incorreu em violação dos art. 1.103 do CC e 140 do CPC, ao criar uma indevida figura de administrador judicial e a de representação judicial, mediante uma só remuneração.<br>Por fim, alega que o Tribunal a quo violou o art. 103 do CPC ao permitir capacidade postulatória ao administrador judicial.<br>No que diz respeito à fixação dos honorários do administrador judicial, o TJDF assim se pronunciou (fls. 248-250):<br>No que se refere a sua remuneração, ao contrário do que afirmado pelo liquidante provisório (ID. 40870252, p. 10), tanto o Código Civil como o CPC são omissos quanto aos percentuais a serem fixados, prevendo o legislador, apenas, que o administrador, por sua atuação como auxiliar do juízo, perceberá remuneração com base na situação dos bens, no tempo para a prática do seu serviço, bem como as dificuldades para a sua execução, nos termos dos arts. 149 e 160 do CPC. Por isso, cabe ao intérprete a busca pelo melhor método de integração que atenda os anseios das partes e os fins sociais a que ela se dirige (art. 4º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro).<br>Este tema não é novo neste colegiado e, em situação análoga, como bem recordado no parecer ministerial (ID. 44806353, p. 07), esta egrégia 7ª Turma Cível entendeu que, tratando-se de liquidação de sociedade empresária limitada, incide, por analogia, as regras remuneratórias do art. 24 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). Confira-se:<br> .. <br>Nesta colenda Corte, há outros precedentes que adotam o mesmo critério, quando envolve a nomeação de administrador judicial. Veja-se:<br> .. <br>Como bem explicitado pelo eminente Desembargador Arquibaldo Portela, "a atividade realizada pelo administrador exige conhecimentos especializados, em razão da sua natureza e das circunstâncias em que a desempenhada. Dessa forma, a remuneração do profissional, ao ser fixada, deve observar o trabalho a ser desempenhado, o tempo necessário, a natureza e a complexidade da tarefa, analisando-se as peculiaridades do caso concreto".<br>Feitas estas explicações iniciais, tomando-se como referência a legislação falimentar, extrai-se do art. 24 da Lei 11.101/2005 as seguintes regras:<br> .. <br>Tratando-se de liquidação de sociedade limitada enquadrada como empresa de pequeno porte, entendo que, diante da omissão de regra própria para remunerar os liquidantes, deve incidir os percentuais previstos na Lei de Falência, a qual disciplina situações similares.<br>A partir disso, considerando a existência de apenas dois bens para liquidar, o imbróglio jurídico envolvendo a fazenda situada na região de São Sebastião/DF (a qual aparentemente foi invadida por terceiros) e a ausência de qualquer espécie de receita por parte da BRENT COMERCIO DE ALIMENTOS (ID. 118536948, p. 06 da origem), entendo que a remuneração do liquidante, a partir das peculiaridades do caso, deve ser arbitrada em 2% (dois por cento) de todo o patrimônio a ser liquidado.<br>Isto significa que a remuneração do liquidante - o qual, no presente caso, possui graduação em administração e em direito - deve englobar não somente os atos de gestão da empresa, mas também a sua atuação em eventuais ações judiciais no interesse da liquidante, já que é seu dever legal ultimar os negócios da sociedade, bem como de realizar os seus ativos (art. 1.103, IV, do Código Civil).<br>Ademais, por ser advogado regularmente inscrito na OAB, fará jus a eventuais honorários sucumbenciais arbitrados, na forma do art. 85 do CPC, a partir da análise do caso concreto pelo juízo competente, sem que isto afete o patrimônio da empresa em liquidação.<br>Admitir que o administrador - o qual tem o dever legal de arrecadar e liquidar o patrimônio da empresa - seja remunerado pela gestão e também pela sua atuação em processos judiciais em nome da empresa em liquidação importaria em dupla remuneração pela mesma atuação, o que ensejará flagrante enriquecimento indevido.<br>No ponto, cumpre expor que a ação de reintegração de posse nº. 0705155-03.2021.8.07.0012 foi ajuizada em 13/09/2021 pelo administrador judicial anterior (Sr. Fábio Pereira Fonseca Aires), o qual, por meio de patronos constituídos, acompanhou a ação até a sentença, somente vindo o atual administrador Guilherme Apolinário Aragão a atuar na ação em 14/09/2022, em resposta aos Embargos de Declaração apresentados pelo réu contra a sentença (ID. 136795445 daqueles autos). Assim, este fato também deve ser considerado no arbitramento de sua remuneração, sendo excessivo a quantia arbitrada na decisão recorrida, já que ingressou no feito somente após a prolação da sentença.<br>Neste diapasão, considerando que a ausência de norma legal própria prevendo a remuneração do liquidante nos casos de liquidação de sociedade limitada, deve-se aplicar, por analogia, as regras da Lei de Falências e Recuperação Judicial, a qual prevê regras claras de remuneração daqueles que gerem o patrimônio de empresas em soerguimento e também de sociedades empresárias que foram judicialmente encerradas por meio da falência.<br>Como esta lei confere margem ao julgador para o arbitramento desses honorários - até 2% sobre o patrimônio no caso de microempresas e empresas de pequeno porte -, deve o percentual, na situação em tela, ser fixado no seu valor máximo, o que, a meu sentir, é suficiente para remunerá-lo por sua atuação em nome da empresa, já que, pelas contas iniciais do Sr. Guilherme, o patrimônio a ser liquidado é gira em torno de R$ 2.327.000,00 (dois milhões e trezentos e vinte e sete mil reais), considerando o valor do veículo Amarok (R$ 85.000,00 - ID. 46168690, p. 02) e o valor de compra atualizado desde 2012 da Fazenda (R$ 2.242.085,90), trazido por ele em suas razões recursais (ID. 40870252, p. 17).<br>Por derradeiro, com fins de prevenir eventuais Embargos de Declaração sobre a matéria, deixa-se claro que o uso dos critérios constantes na Lei de Recuperação Judicial e Falência não atrai as suas demais regras, em especial aquelas atinentes aos prazos, como defendido na resposta ao recurso (ID. 40870252, p. 12-13), prevalecendo, no ponto, a regra do CPC/2015, que prevê a contagem em dias úteis.<br>Com nessas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso proposto por DOUGLAS JIN DOS SANTOS, STEPHANNIE LOURETTI ALBERGARIA PEREZ CHIANG, VITOR VARJAO CHIANG e TACIANE NICOLE BRITO CHIANG LIMA para reformar parcialmente a decisão agravada e fixar, a título de honorários do liquidante, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total do patrimônio a ser liquidado.<br>Da leitura das razões recursais se verifica que o recorrente deixou de demonstrar como a remuneração não poderia ser feita com base na Lei n. 11.101/2005, por analogia, situação que impede a exata compreensão da controvérsia sob a ótica da violação legal, que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. 2 . A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que não cabe fixação de honorários recursais em razão do desprovimento ou não conhecimento de agravo interno, porquanto a referida insurgência não inaugura novo grau recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp: 2192172 SC 2022/0258137-0, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL . FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2 .A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio . 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2444719 RS 2023/0314173-0, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>No mais, o valor dos honorários foi fixado com base no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Assim, para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça de origem seria necessário novo exame das provas, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO . FIXAÇÃO. REQUISITOS. ART. 24, CAPUT, DA LEI Nº 11 .101/05. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO . POSSIBILIDADE. LIMITE NA INCAPACIDADE ECONÔMICA DA RECUPERANDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RESERVA DE 40%. ARTS . 24, § 2º, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Especificamente quanto à pretensão de majoração dos honorários da Administradora Judicial, ora agravante, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1809221 MG 2019/0105099-4, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento a o agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA