DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUILHERME FERNANDES MAIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu recurso especial (fls. 371/374).<br>Nas razões recursais (fls. 383/394), a defesa alega que pretende a revaloração das provas, ao argumento de que o cenário fático admitido pelo acórdão não permite concluir por um crime de tráfico de drogas, mas sim pela posse para consumo pessoal. Para tanto, junta precedentes do Superior Tribunal de Justiça que viabilizam a tese sustentada pela defesa.<br>Requer o provimento do agravo para, afastando as Súmulas n. 7 e 83, STJ, dar trâmite ao recurso especial e desclassificar a imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o art. 28 desse mesmo diploma legal.<br>Contraminuta às fls. 400/402.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 428/437).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial<br>O recurso especial de fls. 345/356, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, apontou contrariedade ao art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Argumentou que o fracionamento dos entorpecentes, a apreensão de dinheiro, a suposta confissão informal do ora agravante e o depoimento dos guardas municipais não são suficientes à configuração, no caso, do crime de tráfico de drogas.<br>Não obstante, o acórdão destacou os seguintes fundamentos (fls. 307/319):<br>"No que tange ao pedido dos Recorrentes de absolvição pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob a argumentação de insuficiência de provas da autoria, ou, subsidiariamente, que a referida infração penal seja desclassificada para a tipificada no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, sob a alegação de que os estupefacientes apreendidos eram para consumo próprio e exclusivo deles, a nosso julgar, devem ser rechaçados.<br>Por primeiro, porque foram localizados em poder dos Réus 40,30 g (quarenta gramas e trinta decigramas) de "cannabis sativa" e 15,80 g (quinze gramas e oitenta decigramas) de "cocaína", divididas, nesta ordem, em 6 (seis) e 11 (onze) frações, além do montante de R$ 167,25 (cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), circunstâncias essas que, a nosso juízo, evidenciam que eles comercializavam substâncias ilícitas, pois o episódio de estarem fragmentadas em um número significativo de porções sendo certo que, caso não fossem destinadas à venda, não estariam acondicionadas dessa forma, ou seja, em diversos papelotes , somado ao montante considerável de dinheiro fracionado em cédulas de pequeno valor e moedas (o que é característico do negócio de substâncias ilícitas), além da variedade das drogas apreendidas, não deixam qualquer margem de dúvida que os produtos ilícitos eram reservados à mercancia.<br>Por segundo, porque, malgrado os Acusados terem negado a traficância, compete-se frisar que os Guardas Civis Metropolitanos Jary Muzili Oliveira Lima e Marcelo Soares de Freitas, na audiência de f. 183, narraram diante da Julgadora de instância singela que em seguida à apreensão da "maconha" e da "cocaína", ambos os Acusados admitiram que estavam juntos comercializando os aludidos narcóticos.<br>E por terceiro, porque os depoimentos de agentes de segurança pública responsáveis pela autuação em flagrante delito do agente possuem grande importância na prova do delito de tráfico de entorpecentes, já que seus atos são dotados de fé pública, não podendo a credibilidade deles ser esvaziada tão somente em virtude de sua função, salvo diante da presença de indícios concretos capazes de desprestigiá- los, o que não ficou demonstrado no caso vertente".<br>Atente-se, nesse panorama, que, para chegar a conclusão diversa e concluir que, naquele cenário, todos os elementos considerados pelo Tribunal de origem não encerram um crime de tráfico de drogas e sim uma posse para consumo pessoal, demandaria, necessariamente, reexame de prova, em providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.<br>Ademais, é orientação desta Corte que o depoimento de agentes públicos, somente porque incumbidos da atribuição de repressão penal, não pode ser desacreditado, salvo se demonstrada particularidade no caso concreto que assim recomende, o que, aqui, não aconteceu.<br>Confira-se:<br>"A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas"<br>(AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.).<br>Assim, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está, nesse ponto, em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ademais, "é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA