DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILLIAM JOSE DE ARAÚJO SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 381, inciso II e III, e § 5º, do Código de Processo Civil. Afirma que "a prova pretendida pelo recorrente não corresponde ao arrolamento de novas testemunhas, mas de provas testemunhais as quais o recorrente não tinha conhecimento à época, só vindo ter conhecimento após sua condenação". (e-STJ, fl. 987)<br>Aduz, que "a defesa deixou clara a potencialidade de que as ouvidas são capazes de garantir a absolvição do ora recorrente". (e-STJ, fl. 989)<br>Postula, assim, a produção de novas provas.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.020-1.024), ao que se seguiu a interposição deste agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1.067-1.071).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Quanto ao pedido de produção antecipada de provas:<br>"7. O cerne da questão processual reside na possibilidade de deferimento, ou não, do pedido de produção antecipada de provas (justificação criminal), com o objetivo de subsidiar a ação de revisão criminal a ser posteriormente interposta.<br>8. Sendo assim, a justificação criminal é ação de natureza processual civil, prevista no inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, R Esp nº 1.568.445/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para Acórdão Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julg. em 24/6/2020, D Je em 20/8/2020).<br>9. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal, não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas" (STJ, AgRg no RHC 199521/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julg. em 02/09/2024, D Je em 04/09/2024).<br> .. <br>11. Neste caso concreto, afere-se que as testemunhas arroladas para serem ouvidas nesta ação de justificação criminal já eram conhecidas à época dos fatos e poderiam ter sido arroladas no curso do processo criminal originário. Além do mais, não há a demonstração de que a prova testemunhal, requerida nesta justificação criminal, seja efetivamente apta a alterar a condenação criminal transitada em julgado." (e-STJ, fl. 977, destaquei)<br>O Tribunal local asseverou, de forma devidamente fundamentada, que não há caráter de novidade nas provas que a defesa pretendeu produzir, tampouco haveria potencialidade de as possíveis novas provas alterarem a condenação do réu. Assim, não há falar no preenchimento dos requisitos para a produção antecipada de prova, destinada a instruir futura revisão criminal.<br>Ademais, a inversão do julgado, para concluir por eventual ineditismo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publiq ue-se. Intime-se.<br>EMENTA