DECISÃO<br>Foi informado o óbito da agravante LÚCIA PORTO DA SILVA e a consequente extinção do mandado outorgado aos seus advogados Leonardo Camanho Camargo, Cláudio Márcio de Brito Moreira e Paulo Gustavo Loureiro Ouricuri (e-STJ, fls. 1.428-1.430).<br>O processo foi suspenso, momento em que se determinou a intimação dos sucessores ou do eventual espólio de LÚCIA PORTO DA SILVA para habilitação, regularização da representação processual e para informarem eventual interesse no julgamento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.431/1.432).<br>A representante do espólio de LÚCIA PORTO DA SILVA foi regularmente intimada (e-STJ, fls. 1.442/1.443), porém não se manifestou nos autos (e-STJ, fl. 1.444).<br>Considerando que LÚCIA PORTO DA SILVA faleceu, a extinção do mandado outorgado a seus patronos e a ausência de habilitação de seu espólio, não há mais como prosseguir com a análise do mérito do recurso.<br>Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o a gravo em recurso especial de LÚCIA PORTO DA SILVA, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA