DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARTHUR ORTIZ DOMINGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Na inicial (fls. 2/27), o paciente aduz que está preso por tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006), mediante decreto preventivo embasado em fundamentação inidônea e que a prisão é desnecessária. Requer a concessão de ordem para conferir liberdade.<br>Liminar indeferida (fls. 130/131).<br>Prestadas as informações (fls. 137/158 e 159/161), o Ministério Público opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 92/95).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que inviabiliza o seu conhecimento.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram a presença dos requisitos autorizadores do decreto preventivo, tendo sido verificada a existência de materialidade e de indícios de autoria, sob os seguintes fundamentos:<br>"No presente caso, necessária a decretação da prisão preventiva, porquanto há fortes indícios de autoria, conforme relato dos policiais que fizeram o flagrante, realizado após minuciosa diligência, oriunda do Setor de Inteligência da polícia, que monitorou o veículo Fiat Fiorino, que estava trazendo a carga dos entorpecentes do Chuí para Tramandaí.<br>Os agentes monitoram a situação e verificaram o manejo de alguns sacos pretos de um imóvel, para colocação no interior do veículo Gol branco, ocasião na qual os policiais deram voz de prisão e prenderam em flagrante os custodiados.<br>Constata-se que a tese defensiva, de que o material apreendido não se tratava de droga, mas sim de cânhamo industrial, é precária, considerando que o laudo de constatação da natureza das substâncias confirmou que se tratava de maconha "skank" (evento 1, PERÍCIA8).<br>Quanto ao periculum liberatis, também há demonstração nos autos. Aliás, a preservação da ordem pública justifica o cárcere, sobretudo porque os investigados foram flagrados, em tese, com GIGANTESCA quantidade de maconha, o que corrobora com o indicativo de que sobrevivem com os recursos do tráfico ou integram organização criminosa.<br>Tratou-se, no ano de 2025, da maior apreensão de drogas no litoral norte gaúcho, fruto de investigação das autoridades de repressão penal.<br>Frise-se que a situação narrada pela Autoridade Policial no presente Auto de Prisão em Flagrante demonstra a contemporaneidade dos fatos, justificando a decretação da prisão preventiva dos flagrados.<br>Não suficiente, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos flagrados é evidente e equivale ao risco de reiteração delitiva e/ou periculosidade. Portanto, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a prova colhida demonstra claramente o risco concreto à ordem pública caso os acusados não sejam imediatamente presos, uma vez que em liberdade ameaçam a tranquilidade e a paz social, salientando que, com a quantidade de droga apreendida, é bastante sugestiva a tese de que integram organização criminosa, como já referido".<br>Destarte, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, o paciente teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia de entorpecente, tendo sido apreendida grande quantidade de droga, no contexto da traficância. O bserva-se que a decisão assinalou a expressiva quantidade de drogas (190 quilogramas de maconha), em contexto em que, aparentemente, tem relação com o envolvimento dos agentes em grupo criminoso organizado.<br>Esse enredo sugere, não por suposição, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração, caracteres que autorizam a manutenção da segregação cautelar.<br>Nesse mesmo sentido:<br>"A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública".<br>(AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública"<br>(AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).<br>No mais, "A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 215.613/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA