DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR ULHANO SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Na inicial (fls. 2/6), apontou que, condenado em primeira instância a 7 (sete) anos de reclusão e a 700 (setecentos) dias-multa, por tráfico de drogas, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a apelação para afastar a reincidência e reduzir a pena para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Argumentou que o acórdão deixou de reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, embora tivesse direito a tanto, motivo pelo qual interpôs recurso especial e, depois de inadmitido, agravo, pendente de julgamento. Disse que é primário e de bons antecedentes, bem como que possui filhos menores. Pediu a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, em razão da probabilidade de provimento do agravo em recurso especial, com aplicação do redutor do 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Neguei a liminar (fls. 177/178).<br>Prestadas as informações (fls. 184/188 e 191/226), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 229/232).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão que converteu o flagrante em preventiva, depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, destacou (fls. 101/103):<br>"Consta que o indiciado foi detido pela prática de crime de tráfico, uma vez que os policiais, em cumprimento a um mandado de busca, apreensão e prisão temporário, expedido no processo de nº: 1503152-12.2023.8.26.0281, foram até a residência, com endereço na Rua João Galina, nº: 142, bairro Filomena, na cidade de Itatiba/SP, em busca da pessoa de Bruno Rafael Gonzaga Bento, a fim de localizá-lo e prendê-lo. Abordaram no local o autuado Igor Ulhano Santana, que se apresentou como residente do imóvel. Ao ser revistada a residência, nos fundos dela foram encontrados entorpecentes em um dos cômodos, quais sejam: 16 porções semelhantes à skunk, 630 porções semelhantes à crack, 526 porções semelhantes à cocaína, 253 porções semelhantes à maconha, 1 pedra grande semelhante à crack e 1 porção grande semelhante à skunk, e também diversas embalagens, além de ser localizado a quantia de R$ 1.746,00 (mil, setecentos e quarenta e seis reais). Já em outro cômodo foi localizada uma estufa com plantio de maconhas, sendo apreendida a quantia de 444 gramas de plantas semelhantes à maconha.<br> .. <br>A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes localizados e a quantia em dinheiro apreendida em poder do investigado apontam que possivelmente praticava tráfico no local, sendo este seu meio de vida. Assim, à vista dessas circunstâncias e da quantidade e variedade de drogas apreendidas e da gravidade concreta da conduta, indicam que outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostram inadequadas e inócuas. A custódia deve ser mantida para evitar, como já indicado, a perpetuação da prática criminosa, garantindo-se, desse modo, a paz e a ordem social. Frisa-se haver necessidade de garantia da ordem pública, pois os indícios denotam que o indiciado traficava substâncias entorpecentes variadas e, assim, em liberdade não só colocaria em risco a saúde das pessoas como também poderá contribuir para a prática de inúmeros outros delitos relacionados".<br>Essa decisão foi mantida na sentença condenatória, que negou o direito de recurso em liberdade (fls. 17/28).<br>A fundamentação é idônea, porque pautada na quantidade, natureza e variedade das drogas, variáveis que demonstram a periculosidade do agente e, assim, atraem a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>Vejamos: "A gravidade concreta da conduta e a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP" (AgRg no HC n. 1.012.228/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>De outro aspecto, o acórdão negou o benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 porque, ao enfrentar o acervo probatório, concluiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas.<br>Para infirmar esse quadro, haveria necessidade de discutir as provas produzidas, providência inviável dentro dos limites de cognição do habeas corpus.<br>Além disso, a própria impetração explanou que pende agravo em recurso especial em que discute a aplicação do dito tráfico privilegiado ao caso dos autos, não havendo como utilizar a impetração como antecipação daquele julgamento.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA