DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WBIRACI OTÁVIO DE MOURA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, 47 da Lei n. 8.078/1990 e 4º do Decreto n. 22.626/1933 e na falta de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em agravo interno nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica de crédito cumulada com obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 202):<br>AGRAVO REGIMENTAL. SFH. CONTRATO. ERRO MATERIAL. DIGITAÇÃO EQUIVOCADA DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO. RECUSA DO MUTUÁRIO. SALDO RESIDUAL A SER ADIMPLIDO. QUITAÇÃO EM TRINTA DIAS. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONTRATO.<br>1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. (AgRg no REsp 1320599/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013)<br>2. Tão logo verificado erro material na digitação do prazo de amortização, a CEF convocou o mutuário para a correção do número de prestações, porém houve recusa.<br>3. Assim sendo, havendo cláusula contratual com previsão de quitação de eventual saldo residual em trinta dias, constitui dever do mutuário a quitação do mesmo.<br>4. Agravo regimental do Autor improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 113, 421 e 422 do Código Civil, porque o Tribunal de origem não analisou a questão à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, visto que o mutuário se programou para pagar 84 parcelas e não 240, e a Caixa Econômica Federal violou a boa-fé ao exigir mais 166 prestações após 4 anos da assinatura do contrato;<br>b) 47 da Lei n. 8.078/1990, pois as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor;<br>c) 4º do Decreto n. 22.626/1933, porquanto a cobrança de juros exorbitantes viola a legislação aplicável;<br>d) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não supriu a omissão suscitada nos embargos de declaração, deixando de analisar a questão à luz dos dispositivos indicados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ no Tema n. 952 do STJ, pois não aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a quitação do contrato com base nas 84 parcelas originalmente previstas.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório. Decido.<br>O caso trata de uma controvérsia envolvendo um contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. O contrato, celebrado em 2000, previa originalmente o prazo de amortização de 240 meses, mas, devido a um erro de digitação, constou no documento o prazo de 84 meses. A CEF identificou o erro em 2004 e tentou corrigir a situação, mas o mutuário recusou-se a aceitar a alteração, alegando que o contrato deveria ser cumprido conforme redigido.<br>A sentença declarou a inexistência da relação jurídica de crédito e determinou a quitação do contrato, decisão que foi parcialmente reformada em apelação.<br>O Tribunal reconheceu que o erro material no contrato não exime o mutuário de suas obrigações e que o saldo devedor residual, previsto na cláusula décima segunda do contrato, deve ser quitado. Destacou que, nos contratos regidos pelo SFH, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o saldo residual é de responsabilidade do mutuário. Além disso, entendeu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH só é cabível em casos de ilegalidade ou abusividade, o que não foi constatado no presente caso. Assim, decidiu que a quitação do contrato somente ocorreria após o pagamento do saldo residual, atualizado monetariamente, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 113, 421 e 422 do Código Civil<br>Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, o Tribunal a quo apreciou expressamente as questões relativas à boa-fé contratual e ao prazo previsto na cláusula décima segunda do contrato, incidindo, portanto, na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, não há falar em interpretação de cláusula contratual, diante da vedação contida na Súmula n. 5 do STJ.<br>No tocante aos arts. 421 e 422 do Código Civil, verifica-se a ausência de debate expresso no acórdão recorrido, o que caracteriza falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>II - Art. 47 da Lei n. 8.078/1990<br>A Corte de origem se manifestou, de forma expressa, sobre o cabimento do Código de Defesa do Consumidor, afastando sua incidência no caso concreto. O contrato em questão é sem cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), conforme destacado no acórdão recorrido. A ausência de cobertura do FCVS é mencionada explicitamente em diversas passagens, como na análise da cláusula décima segunda, que prevê a responsabilidade do mutuário pelo pagamento do saldo devedor residual ao término do prazo de amortização.<br>Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.078.644/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.747.295/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1º/7/2021.<br>III - Art. 4º do Decreto n. 22.626/1933<br>O artigo suscitado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>IV - Art. 1.022, II, do CPC<br>Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que admitir a quitação do mútuo com o pagamento de apenas 84 prestações, devido a erro na digitação, e sem o pagamento do saldo residual fará surgir para a parte um direito não pactuado que desprestigia a boa-fé objetiva.<br>Afirmou ainda que o prazo de 30 dias fixado na cláusula décima segunda deverá ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão, ressaltando que, ultrapassado o período, devem incidir os ônus moratórios e as possíveis consequências contratuais dele derivadas, inclusive a execução judicial ou extrajudicial.<br>Inexiste, pois, a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA