DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de revisão de benefício.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 50-51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. VALIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTÉM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, BEM COMO CORROBORA A INCLUSÃO DE "AUMENTOS REAIS" NOS CÁLCULOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1- Conforme definido no título executivo, incidem na atualização do benefício suplementar os reajustes aplicados pelo RGPS, na mesma data e nos mesmos índices, em conformidade com o art. 58 do ADCT. A devedora investiu, sem sucesso, na desvinculação da condenação do disposto no dispositivo constitucional, regulamentado pela Portaria 4426/89. Por conseguinte, com o trânsito em julgado, deve submeter-se à inclusão dos aumentos/ganhos reais nos cálculos de reajustamento do benefício; o que foi objeto do pedido formulado pelos credores na inicial em relação às prestações vencidas e vincendas. Nesse contexto, afasta-se a alegada violação à coisa julgada. 2- Por outro lado, os juros moratórios extravasam os limites da coisa julgada, porquanto a prova técnica os fez incidir sobre todo o saldo devedor atualizado, aí incluído o período anterior a citação (30/04/1991), no percentual fixo de 187,35%. 3- A metodologia de cálculo empreendida pela perícia, consequentemente, repercute o enriquecimento sem causa dos credores (art. 844 do CC) e deve ser ajustada. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos apresentados pela Fundação e deixou de observar entendimento firmado em recurso repetitivo;<br>b) 1º, 7º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, pois a decisão desconsidera o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios;<br>c) 502 e 503 do CPC, porquanto houve ofensa à coisa julgada em decorrência da inclusão de aumentos reais não previstos no título executivo;<br>d) 884 e 885 do Código Civil, visto que a inclusão de índices indevidos configura enriquecimento sem causa; e<br>e) 927, III, do CPC, porque a decisão não observou a tese firmada no Tema n. 736 do STJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no Tema n. 736 do STJ, que estabelece que, nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social não inclui a parte correspondente a aumentos reais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a exclusão dos valores referentes a aumentos reais dos cálculos de liquidação.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de agravo no âmbito de uma ação de revisão de benefício de previdência complementar fechada. A controvérsia envolve, principalmente, a inclusão de "aumentos reais" nos cálculos de atualização do benefício suplementar e a aplicação de juros moratórios sobre parcelas anteriores à citação.<br>A decisão agravada manteve a incidência dos aumentos reais e dos juros de mora, o que motivou a irresignação da recorrente, que alega ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa dos credores.<br>O Tribunal reconheceu que os juros moratórios não poderiam incidir, de forma fixa e acumulada, sobre o saldo devedor anterior à citação, devendo ser aplicados mês a mês a partir da data da citação (30/4/1991). Contudo, manteve a inclusão dos aumentos reais nos cálculos, entendendo que tal medida está em conformidade com o título executivo judicial, que determinou a aplicação dos reajustes previstos no art. 58 do ADCT e regulamentados pela Portaria n. 4.426/1989, afastando a alegação de violação da coisa julgada.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>A controvérsia gira em torno da decisão sobre o "aumento real" e dos juros de mora. O Tribunal fundamentou a inclusão dos aumentos reais nos cálculos de atualização do benefício suplementar com base no título executivo judicial transitado em julgado.<br>Afirmou que o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Portaria n. 4.426/1989, prevê que os benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social devem ser reajustados com base nos mesmos índices aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), incluindo os aumentos reais.<br>Destacou que a pretensão autoral foi acolhida no título executivo, que determinou a aplicação dos reajustes nas mesmas datas e índices do RGPS, sem distinção quanto à natureza dos reajustes, abrangendo tanto os ordinários quanto os aumentos reais (fls. 50-51).<br>No que tange aos juros de mora, o acórdão reconheceu que a decisão de primeiro grau extrapolou os limites da coisa julgada ao permitir a aplicação de juros moratórios em percentual fixo de 187,35% sobre o saldo devedor acumulado, incluindo períodos anteriores à citação (30/4/1991).<br>O Tribunal esclareceu que os juros de mora deveriam incidir mês a mês, a partir da data da citação, sobre cada parcela do crédito atualizado, conforme previsto no título executivo judicial. A aplicação de um percentual fixo sobre todo o saldo devedor foi considerada inadequada, pois resultaria em enriquecimento sem causa dos credores, contrariando o disposto no art. 884 do Código Civil.<br>A fundamentação do acórdão enfatizou a importância de respeitar os limites objetivos da coisa julgada. O Tribunal destacou que o título executivo judicial transitado em julgado determinara expressamente a aplicação dos reajustes previstos no art. 58 do ADCT, incluindo os aumentos reais e a incidência de juros de mora a partir da citação.<br>Qualquer tentativa de reabrir a discussão sobre esses pontos na fase de liquidação de sentença foi considerada uma afronta à coisa julgada, que deve ser preservada para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais (fls. 50-51, 66-67).<br>Contrariamente à tese das recorrentes e com base no acervo fático-probatório, o Tribunal analisou a questão de forma fundamentada. Observe-se (fls. 70-72):<br> ..  Por conseguinte, com o trânsito em julgado, deve submeter-se aos aumentos/ganhos reais, incidentes sobre os valores de benefícios já reajustados, como determina o título executivo. Consequentemente, não há extravasamento dos limites objetivos do título executivo, muito menos violação a tese propugnada em recurso repetitivo, o qual é superveniente ao trânsito em julgado, que remonta a 04/08/2008 (fls. 2561 - index 2462).<br> .. <br>Como se vê, também nesse ponto assiste razão à recorrente, na medida em que os juros de mora devem ser aplicados mês a mês a contar da citação (30/04/1991) sobre cada parcela do crédito atualizado, e não em percentual fixo de 187,35% para todos os períodos, aí incluídos os anteriores a citação (30/04/1991), como defendido pelo expert, nem mesmo para a atualização dos débitos posteriores a data citação o raciocínio pode ser admitido, sob pena de enriquecimento sem causa dos credores. Note-se que, obviamente, sobre os créditos vencidos no período anterior a citação incidirão os juros moratórios. Contudo, apenas sobre os valores atualizados a partir de 30/04/1991. Por tais razões e fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para determinar, em relação aos créditos vencidos antes da citação, a incidência dos juros moratórios a contar de 30/04/1991.<br>II - Arts. 502 e 503 do CPC<br>No que se refere à coisa julgada, conforme expressamente afirmado no acordão mencionado, o Tribunal analisou a temática e decidiu respeitando os limites da coisa julgada. Portanto, rever essa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se trecho do julgado (fl. 71):<br>Consequentemente, não há extravasamento dos limites objetivos do título executivo, muito menos violação a tese propugnada em recurso repetitivo, o qual é superveniente ao trânsito em julgado, que remonta a 04/08/2008 (fls. 2561 - index 2462).<br>III - Arts. 1º, 7º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001<br>Verifica-se que os artigos suscitados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal. Do mesmo modo, a matéria prevista LC n. 108/2001 não foi examinada pelo Tribunal de origem, incidindo novamente a Súmula n. 282 do STF, sendo pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados. Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>IV - Arts. 884 e 885 do Código Civil<br>O Tribunal mencionou que a metodologia de cálculo empreendida pela perícia, ao incluir juros de mora de forma fixa e acumulada, enseja o enriquecimento sem causa dos credores, contrariando o disposto no art. 884 do Código Civil. Por isso, determinou o ajuste da metodologia para respeitar os limites da coisa julgada e garantir a proporcionalidade nos cálculos.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação. Para modificar esse entendimento, seria necessário adentrar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 927, III, do CPC e Tema n.736 do STJ<br>A alegada violação reside na interpretação do título executivo judicial e na aplicação da tese firmada no Tema n. 736 do STJ. A recorrente alega que a decisão recorrida desrespeitou o art. 927, III, do CPC ao não observar o entendimento vinculante do STJ.<br>Entretanto, o Tribunal de origem expôs que a questão já estava definida no título executivo, não sendo possível reabri-la na fase de liquidação de sentença.<br>Para alterar esse entendimento, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório do autos, inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência já que não houve prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA