DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO CARLOS MOITA PEREIRA à decisão de fls. 557/558, que não conheceu do recurso.<br>Afirma a parte embargante que a referida decisão é omissa, porquanto " ..  comprovou de forma regular e tempestiva o efetivo pagamento das custas  .. ", tendo juntado os documentos necessários a tal comprovação. (fl. 564)<br>Requer, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanado os vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Após apresentar argumentos sobre o preparo recursal, nada alegou quanto ao vício referente ao cabimento do recurso, primeiro óbice pelo qual o Agravo não foi conhecido, deixando de estabelecer, portanto, a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu Agravo e estes aclaratórios, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes E mbargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA