DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE LUCAS PAULINO PRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5431642-38.2025.8.09.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (fl. 21):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS VIDEOGRÁFICAS. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de esclarecimentos sobre a cadeia de custódia de provas videográficas (vídeos e filmagens) obtidas na fase inquisitorial. O paciente está preso preventivamente por suspeita de homicídio qualificado (reincidente). A defesa alegou cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso às provas e à verificação da sua lisura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido de esclarecimentos sobre a cadeia de custódia das provas videográficas configura nulidade por cerceamento de defesa, em sede de habeas corpus, antes da apresentação da resposta à acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacifica no sentido de que o habeas corpus não serve para dirimir questões de provas, especialmente quando, como no caso, há o acesso ao material probatório, em virtude da retirada do sigilo do inquérito policial (Súmula Vinculante 14 do STF). 4. O momento processual para a arguição de questões relativas à produção probatória e diligências, em especial, relativas à cadeia de custódia e solicitação de esclarecimentos é na resposta à acusação, conforme art. 406, § 3º, do Cód. Proc. Penal. A decisão do Juízo a quo, nesse sentido, indeferindo pedido anterior à resposta à acusação, não configura cerceamento de defesa. 5. Não foram apresentados indícios concretos de adulteração ou comprometimento das provas, o que impossibilita o reconhecimento de nulidade no presente writ. A simples alegação de suposta quebra da cadeia de custódia não consubstancia a pré-constituída do constrangimento ilegal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. DENEGAÇÃO DA ORDEM. "1. O indeferimento de pedido de esclarecimentos sobre a cadeia de custódia de provas videográficas antes da apresentação da resposta à acusação não configura cerceamento de defesa em sede de habeas corpus. 2. A ausência de indícios concretos de adulteração ou comprometimento das provas impede o reconhecimento de nulidade em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 406, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante 14 do STF; STJ RHC n. 104.176/RJ; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5130369-10.2024.8.09.0105."<br>No presente writ, os impetrantes sustentam que as instâncias ordinárias indeferiram pedidos de esclarecimento sobre a cadeia de custódia de vídeos das câmeras de monitoramento que instruem a acusação, causando constrangimento ilegal ao paciente.<br>Aduzem que apesar de a defesa ter acesso aos vídeos, não obteve informações sobre como essas provas foram coletadas, manuseadas e preservadas. Isso impede a verificação da autenticidade e integridade das imagens, o que é crucial, especialmente considerando a facilidade de manipulação de mídias digitais com tecnologias atuais.<br>Requerem o deferimento de liminar para determinar a suspensão do processo na origem. No mérito, pugnam pelo esclarecimento acerca da cadeia de custódia dos vídeos e filmagens anexados na persecução penal.<br>Liminar indeferida (fls. 356/358).<br>Informações prestadas (fls. 361/365, 369/370).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 372/374).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatório de investigação  GIH/14ª DRP (fls. 105/117), o vídeo cuja cadeia de custódia é questionada é proveniente de câmera de monitoramento de um posto de gasolina situado nas vizinhanças do local do crime. Foram capturadas imagens, a uma certa distância, de um veículo que teria sido usado pelo paciente durante o crime. Tais imagens, complementadas por outros elementos de investigação, subsidiaram a hipótese de autoria.<br>Em primeiro grau, o juiz apontou que defesa pretende elucidar os procedimentos sobre a cadeia de custódia a partir de uma abordagem exclusivamente formal, sem apontar algum indício concreto de que pudesse ter havido adulteração na prova. E que esclarecimentos adicionais sobre a coleta da prova poderiam ser solicitados ao longo da instrução, ouvindo-se, se fosse o caso, a autoridade policial (fl. 34):<br>"No caso dos autos, a defesa questiona suposta irregularidade na cadeia de custódia da prova videográfica juntada aos autos, todavia, não apresenta elemento capaz de desacreditar a sua preservação.<br>Ademais, conforme pontuado pelo Ministério Público, eventuais esclarecimentos necessários poderão ser realizados na fase instrutória, mediante oitiva da Autoridade Policial, caso necessário.<br>Portanto, ausente prejuízo concreto, não há se falar em ilicitude ou desentranhamento."<br>O Tribunal de origem, a seu turno, avaliou que a defesa buscava tumultuar o trâmite processual, pois se recusava a apresentar resposta à acusação sem esclarecimentos sobre cadeia de custódia, a despeito de não ter sido apontado concretamente nenhum indício de adulteração (fls. 18/19):<br>"No tocante ao pedido de elaboração de laudo e de esclarecimentos sobre a cadeia de custódia da prova inquisitorial, oportuno destacar, como bem pontou o Magistrado singular, o momento para solicitar tal diligência, no procedimento do Tribunal do Júri, é o da Resposta a Acusação, conforme previsto no artigo 406, §3º, do Cód. Proc. Penal.<br>O artigo 406, § 3º, do Código de Processo Penal determina que, no momento da Resposta à Acusação, no procedimento do Tribunal do Júri, o paciente poderá arguir preliminares, apresentar documentos, justificações, especificar provas que pretende produzir e de arrolar testemunhas.<br>Dos autos de origem e no presente Habeas Corpus verifica-se que os impetrantes buscam inverter a ordem dos atos e tumultuar o procedimento do Tribunal do Júri, bem se vê, há quase três meses da citação sem apresentar sua defesa prévia.<br>Noutra feita, pelos impetrantes foram apresentadas apenas conjecturas e presunções a respeito de uma possível adulteração das filmagens e vídeos obtidos das câmeras de monitoramento da zona em que ocorreu o homicídio, do qual o paciente é suspeito e está denunciado (denúncia mov. 35 - recebimento da denúncia mov. 37, nos autos de origem nº5068173-06).<br>Ademais, nos estreitos limites do procedimento sumaríssimo do "mandamus" é incabível a dilação probatória, posto que é incumbência da parte trazer a pré-constituída do constrangimento ilegal e os documentos úteis e necessários para a apreciação do pedido.<br>No caso em tela, não se vislumbra a mínima prova ou o mero indício da suspeição da adulteração, comprometimento ou alteração dos vídeos e filmagens que instruem o inquérito policial e, para a comprovação do constrangimento ilegal, no habeas corpus, exige-se a demonstração, de pronto, de que a prova foi adulterada ou que foi comprometida sua lisura.<br>A cadeia de custódia refere-se ao conjunto de procedimentos que garantem a integridade e a autenticidade das provas, desde a sua coleta até a sua apresentação em Juízo.<br>A denominada "quebra da cadeia de custódia" significa a interrupção ou a falha na documentação ou na guarda dessas provas, comprometendo a sua confiabilidade.<br>Nesta ordem de ideias, não há como acolher o pedido de nulidade por cerceamento do direito de defesa, primeiro, porque sequer foi apresentada a Resposta a Acusação, momento em que o paciente poderá solicitar a produção de provas e de diligências para alicerçar sua defesa. Segundo, porque a decisão vergastada satisfaz o artigo 93, inciso IX, ou seja, cumpriu a determinação Constitucional, está fundamentada (mov. 1, arq. 8:4, fls. 458/460 e mov. 91 dos autos de origem). Ao cabo, porque não foi apresentado nenhum indício concreto ou circunstância que indique a mínima presença de nulidade da prova inquisitorial.<br>Outrossim, ressalto, por oportuno, que a quebra da cadeia de custódia não implica, de per si, na declaração de nulidade de toda a investigação policial.<br>Acrescento que não foi comprovado o prejuízo, uma vez que a arguição trata de nulidade relativa; e, além disso, os autos aguardam, por quase três meses, a apresentação da Resposta à acusação, na qual o paciente poderá apresentar os indícios nos quais se baseia a suspeita da quebra da cadeia de custódia e solicitar as diligências pertinentes."<br>As instâncias precedentes decidiram em conformidade com a jurisprudência do STJ ao inadmitirem alegações abstratas sobre a quebra da cadeia de custódia. O magistrado facultou à defesa a, na audiência de instrução, escrutinar a autoridade policial responsável pela coleta e manejo da prova para que, então, sua tese de nulidade eventualmente se revestisse de concretude e plausibilidade.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo.<br>2. Assim, "Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula" (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.).<br>3. Na hipótese, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Ademais, "Não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.).<br>Desse modo, não há qualquer elemento que permita acolher a tese de comprometimento das provas carreadas aos autos que, de qualquer modo, poderão ser examinadas de maneira ampla e aprofundada no curso da ação penal. que, de qualquer modo, poderão ser examinadas de maneira ampla e aprofundada no curso da ação penal.<br>4. Outrossim, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 205.877/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. IDONEIDADE DA PROVA GARANTIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 983.919/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Eventual descumprimento dos procedimentos de cadeia de custódia não importa, automaticamente, na imprestabilidade da prova, daí porque há necessidade de se identificar, na instrução processual, algum risco concreto de manipulação que abale a sua fidedignidade.<br>Para ilustrar:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHA. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PARCIALIDADE DO JUIZ QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS CELULARES APREENDIDOS. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO TÉCNICO. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. Na doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise do caso concreto. 6. Na espécie, foi devidamente justificada a ausência de perícia nos aparelhos telefônicos, o que não influiu na preservação da autenticidade da prova, sobretudo porque houve o uso de equipamento forense notoriamente reconhecido, capaz de extrair dados de aparelhos celulares, por espelhamento, de modo seguro. Ademais, o réu, no curso de seu interrogatório, descreveu a forma como transmitiu as mensagens ao Sgt PM Luciano, que as repassou a Danone, líder da organização criminosa. (..) 8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 195.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. As instâncias ordinárias adotaram entendimento consentâneo com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (AgRg no RHC n. 158.831/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (..) 4. Não houve demonstração pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho capaz de invalidá-la, o que atrai o princípio pas de nullité sans grief. (..) 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA