DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL GARCIA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação aos artigos 59, 155, § 4º, inciso I, e 33, § 2º, alínea "c", todos do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do STF.<br>Alega, em síntese, que as consequências do delito não poderiam ter sido consideradas desfavoráveis ao réu, porquanto ausente fundamentação concreta para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Salienta, ainda, que a qualificadora do rompimento do obstáculo foi reconhecida sem a comprovação do arrombamento da residência da vítima via laudo pericial. Por fim, aduz que o regime foi agravado sem fundamentação adequada.<br>Requer o provimento do recurso, para que seja reduzida a pena e abrandado o regime.<br>Admitido o inconformismo (e-STJ, fls. 611-613), os autos ascenderam ao STJ.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 632-634).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Acerca da fixação da pena-base, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 239):<br>"Da leitura ao trecho transcrito denota-se que DANIEL teve sua pena-base incrementada pelas valorações negativas dos vetores maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime.<br>Na hipótese, verifica-se que a julgadora monocrática referenciou que as consequências do delito se revelaram graves, pois a vítima sofreu prejuízo no valor aproximado de R$ 21.200,20 (vinte e um mil e duzentos reais e vinte centavos), decorrente dos bens subtraídos e pelo dano causado, resultado da entrada do acusado na residência.<br>Tem-se, pois, que a conduta do Sr. DANIEL extrapolou a reprovação ordinária, demonstrando a audácia do sentenciado, o que exige uma resposta estatal mais severa."<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>In casu, verifica-se dos autos que foram consideradas como negativas os vetores dos maus antecedentes, as circunstâncias do delito e as consequências do crime.<br>Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram que os bens subtraídos teriam relevante valor econômico para a vítima, que sofreu um prejuízo de R$ 21.200,20 (vinte e um mil e duzentos reais e vinte centavos); situação que revela maior reprovabilidade da conduta.<br>O entendimento perfilhado pelo magistrado, e confirmado pelo Tribunal a quo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as consequências do crime em razão do elevado prejuízo ocasionado à vítima justificam a majoração da reprimenda de piso.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÉICULO AUTOMOTOR. ELEVADO PREJUÍZO. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>3. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o crime causou à vítima grandes avarias materiais, haja vista o elevado valor do bem subtraído, consistente em um veículo Hyundai/HB20, o que ultrapassa largamente a perda patrimonial ordinariamente esperada para um crime de roubo.<br>4. No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela valoração negativa das consequências do crime. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo (6 anos), resultaria no acréscimo de 9 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal. No caso, o aumento em 1 ano relativo às consequências do crime mostrou-se proporcional, porquanto as consequências patrimoniais à vítima foram gravíssimas, o que justifica a exasperação na proporção de 1/6, realizada pelas instâncias ordinárias.<br>5. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 444.181/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO<br> .. <br>2. Em que pese a não recuperação do bem seja elementar do crime roubo, o prejuízo excessivo sofrido pela vítima constitui fundamento concreto ao agravamento da pena-base.<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a suplementação de fundamentos pelo Tribunal que revisa a dosimetria, sempre que não houver agravamento da pena, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, reformatio in pejus.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp 1.211.369/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018).<br>Quanto à majorante relativa ao rompimento de obstáculo, a Corte de origem manteve a sua aplicação, com base nos seguintes fundamentos:<br>"10. DANIEL a extirpação da qualificadora elencada no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal (fato 01), ao argumento de que não foi realizado laudo pericial hábil a atestar o arrombamento na residência da vítima.<br>Razão não lhe assiste.<br>Da detida análise ao feito, notadamente ao recibo de pagamento de diversos materiais para conserto de avarias na residência, bem como aos termos dos depoimentos transcritos, dúvida não há de que houve o rompimento do telhado da residência da vítima por parte do recorrente, que assim agiu com a finalidade de perpetrar o crime patrimonial.<br>De fato, o laudo pericial nº 6.890/2024, realizado em 18/01/2024 (mov. 82.1), constatou que "não foram observados sinais de arrombamento nos acessos da casa". Todavia, a vítima foi clara em relatar que, antes mesmo da elaboração do referido exame, realizou consertos na residência para não deixá-la exposta a demais infratores, comprovando a alegação por meio de diversas notas fiscais dos materiais comprados para dar início aos consertos (mov. 47.35 e 47.40).<br>Logo, de certo que os acessos da casa não teriam qualquer tipo de avaria no dia da perícia, eis que a vítima já havia reparado os danos anteriormente causados pelo acusado.<br>Ademais, a comprovação da efetiva ocorrência do rompimento de obstáculo se deu de forma clara por meio das diversas imagens juntadas aos autos, que confirmam a entrada do acusado à residência por meio do telhado, com rompimento de diversas telhas, além da grade do banheiro e maçaneta (mov. 47.7 a 47.34, 47.35, 47.41, 47.43, 47.44, 47.51 e 47.52).<br>Destaque-se, ainda, a importância da prova oral na comprovação da efetiva incidência desta qualificadora, vez que segundo expressa previsão legal estabelecida no artigo 167 do Código de Processo Penal: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".<br> .. <br>Destarte, em que pese o denunciado negue o rompimento de obstáculos, a tese encontra-se isolada nos autos, porquanto as testemunhas foram categóricas ao afirmar que ele quebrou telhas e forçou o telhado para conseguir adentrar o local.<br> .. <br>Não bastasse a prova testemunhal, vislumbra-se que foram carreadas ao caderno processual as imagens dos cômodos revirados além de estragos causados na residência da vítima, as quais não deixam pairar dúvidas acerca do arrombamento da casa.<br>Destarte, considerando que há provas coesas e harmônicas acerca da existência do rompimento de obstáculo  quebra de telhas, grade de janela e maçaneta , em especial a existência das imagens do interior da residência e a prova oral produzida em ambas as fases processuais, resta comprovada a ocorrência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. (e-STJ, fl. 542-548, destaquei.)<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.<br>No caso, como visto, o Colegiado justificou a ausência de perícia no fato de que não se podia exigir do proprietário que ele mantivesse sua residência desprotegida, havendo, portanto, necessidade imediata de reparos na janela danificada.<br>Verifica-se, portanto, que houve justificativa plausível para que não fosse realizada a perícia no local, de modo que a incidência das qualificadoras restou demonstrada por meio das fotografias do local, assim como pelas provas orais e juntada de recibo de pagamento de materiais para conserto de avarias na residência.<br>Diante desse contexto, a qualificadora deve ser mantida. Confiram-se, por pertinente, os seguintes julgados:<br>" .. <br>2. A Corte de origem registrou que a impossibilidade de o laudo pericial atestar o rompimento de obstáculo decorreu da inexistência dos vestígios materiais, já que a manutenção do local a ser periciado nas condições em que se encontrava após a realização do crime de furto, ou seja, sem o telhado e uma das portas, e, ainda, por se tratar de estabelecimento comercial, impediria a própria continuidade das atividades e causaria insegurança no local. Assim, tendo as instâncias ordinárias apresentado justificativas para a não realização da perícia, é válido o exame indireto para atestar o rompimento do obstáculo, como feito.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 371.211/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016).<br>" .. <br>1. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a inexistência da perícia restou justificada no fato da vítima ter efetuado o reparo da porta violada, dando causa, assim, ao desaparecimento dos vestígios do arrombamento em sua residência.<br>3. Tratando-se, in casu, de causa idônea de desaparecimento de vestígios - inclusive reconhecida na doutrina e em precedente da Sexta Turma -, é o caso de admitir o depoimento da vítima e a confissão do acusado como meios de prova da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.<br>4. Ordem denegada." (HC 188.718/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 21/03/2012).<br>Quanto ao regime inicial, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:<br>"12. Por fim, o recorrente pugna pela fixação de meio prisional mais brando apra o início de cumprimento da sanção privativa de liberdade.<br>Não há, entrementes, como se acolher a pretensão.<br>Isso porque, malgrado a reprimenda definitiva do acusado tenha sido arbitrada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que, em tese, autorizaria a fixação de modalidade prisional mais branda, verifica-se que o réu ostenta a condição de reincidente, além de ser possuidor de maus antecedentes  circunstância judicial desfavorável  sendo, portanto, imperativa a confirmação da modalidade inicial fechada de encarceramento, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.<br> .. <br>Logo, a fixação do referido meio prisional aos réus reincidentes depende que todas as circunstâncias judiciais lhes sejam favoráveis, o que não se vislumbra in casu - em que foram negativadas as circunstâncias, consequências e antecedentes.<br>Dessa forma, de rigor a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao Sr. DANIEL." (e-STJ, fls. 550-551, destaquei)<br>Entendo que a respeitável decisão que manteve o regime inicial fechado para o réu não se encontra equivocada e, portanto, deve ser preservada, em respeito ao Código Penal Brasileiro, art 33, § 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal e súmula 269 do STJ.<br>O enunciado da Súmula 269 desta Corte de Justiça dispõe que é cabível o regime semiaberto para início do cumprimento de pena quando o acusado reincidente for condenado a pena inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis.<br>Contudo, na hipótese em exame, além da reincidência, o recorrente apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase de dosimetria (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do delito mais gravosos), tornando incabível a fixação de regime inicial menos gravoso, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br>"PENAL. PROVESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PREVISÃO DE EFEITO DA CONDENÇÃO NO ART. 92, III, DO CP.<br>AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO.<br>PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>II - Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, justificando a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.<br>III - Quanto ao ponto relativo à inabilitação à direção de veículo automotor, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024; negritou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no ar t. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA