DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por AVES DO PARQUE LTDA, PAGLIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>O recurso especial, fulcrado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, III, do Código de Processo Civil; 49 e 59, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 166-175, e-STJ).<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  s  alíneas "a"  e "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa Catarina (fls. 101-113, e-STJ).<br>Às fls. 261-269, e-STJ, a instância ordinária noticiou que a extinção da execução pela quitação do débito.<br>É o relatório necessário.<br>Decide-se.<br>Não mais subsiste razão para o processamento do presente agravo, uma vez manifesta a superveniente perda de seu objeto.<br>1. O recurso especial impugna acórdão proferido pela Corte local que, em sede de Agravo de Instrumento, deu provimento parcial ao recurso "para determinar que os valores depositados ou constritos devem permanecer intangíveis na subconta judicial vinculada ao presente feito até que sobrevenha deliberação do Juízo da recuperação judicial quanto ao seu destino final" (fl. 112, e-STJ).<br>Todavia, verifica-se que foi proferida decisão de mérito julgando extinta a execução, ressalvando o pagamento dos honorários advocatícios e determinando a transferência do valor correspondente ao juízo de recuperação judicial (fl. 268, e-STJ).<br>Assim, a extinção do procedimento originário e o esgotamento do comando do agravo de instrumento conduz ao esvaziamento do conteúdo do presente recurso, ante a perda de objeto do recurso especial, tornando-o prejudicado.<br>Em semelhante sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.<br>SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO.<br>1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela fica prejudicado, ante a perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença.<br>2. Agravo interno no recurso especial prejudicado por perda superveniente do objeto.<br>(AgInt no AREsp 741.331/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto da pretensão recursal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA