DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELI CARVALHO ROSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 0000555-29.2017.8.26.0646 (fls. 3.262/3.265).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3.332/3.334).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmulas 283/STF e 7/STJ, e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 3.262/3.265). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada (fls. 3.276/3.287).<br>Verifica-se, de suas razões, que se dedicou, exclusivamente, a reiterar os argumentos relativos ao mérito do recurso especial o que, no entanto, não serve para infirmar os óbices reconhecidos pelo Tribunal local.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Pub lique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.