DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Na inicial (fls. 2/11), disse que é usuário, mas mesmo assim foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade. Argumentou que a preventiva é desnecessária, bem como que o decreto não conta com fundamentação idônea. Pediu a concessão da ordem para conceder liberdade ao paciente.<br>Neguei a liminar (fls. 49/50).<br>Prestadas as informações (fls. 53/59 e 65/89), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 92/95).<br>A defesa veiculou memoriais nas fls. 97/98.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>Atribuiu-se ao ora paciente a prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão que foi mantida pelo acórdão ora impugnado, destacou o risco de reiteração, já que o ora paciente é reincidente específico, porque já condenado com trânsito em julgado por crime de tráfico de drogas (fls. 40/42).<br>Sobre a possibilidade de um decreto preventivo a partir do risco de reiteração: "A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Ainda, na sentença de fls. 21/31, em que se negou o direito de recorrer em liberdade, consta que o ora paciente teria uma lanchonete cuja estrutura usava para distribuir drogas em sistema de "delivery", via entrega de motocicleta. Na fundamentação, aponta-se que, em análise dos arquivos de seu aparelho celular, localizaram-se diálogos a indicar comercialização de drogas com usuários diversos. Esse enredo reforça, junto à reincidência, o perigo concreto de reiteração, a autorizar o decreto preventivo para resguardar a ordem pública.<br>De resto, o mérito da condenação, incluído a possível desclassificação para posse para consumo pessoal, não comporta discussão em habeas corpus, devendo ser objeto de recurso próprio.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA