DECISÃO<br>Às fls. 925 (e-STJ), a parte recorrente BANCO ORIGINAL S/A noticia que "as partes regularizaram a situação que deu ensejo ao vertente ajuizamento de modo a acarretar a perda superveniente do objeto do recurso especial submetido ao crivo dessa Corte".<br>É o breve relatório.<br>Decide-se.<br>1. A realização de transação entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, sobretudo porque noticiado pela parte interessada/recorrente.<br>Nesse contexto, observa-se que o advogado subscritor da peça possui poderes para desistir, conforme a procuração de fl. 597, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015.<br>Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos postos, a execuçã o do que tenha sido deliberado e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA