DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO SOUTO DE AZEVEDO, BERNARDO COUTO DE AZEVEDO à decisão de fls. 466/467, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A Decisão deixou de apreciar, detidamente, os fatos e fundamentos que demonstraram, indubitavelmente, os dispositivos de lei afrontados no acórdão do Tribunal de piso e aos arestos de Tribunais outros, inclusive desta E. Corte, o que não fora observado na Decisão e que a torna contraditória ao que dos autos consta e omissa devendo ser revista, senão vejamos:<br>De início, repisa-se, que o recurso interposto, é consubstanciado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88, ante a existência de interpretação divergente em comparação a outra decisão, dada por outro tribunal, a uma lei federal, estando apontado, nas razões do recurso especial, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida.<br>Ou seja, o recorrente apresentou, nas razões do recurso especial, a divergência jurisprudencial em relação ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Veja, que de início são apontados os artigos 50 do Código Civil e art.28 do Código de Defesa do Consumidor como dispositivos de lei afrontados, mais a frente do recurso é trazido o artigo 110 do CPC. Tais artigos afrontados descrevem com nitidez a fraude a execução e a inerente desconstituição da personalidade jurídica.<br> .. <br>Indubitável a existência dos requisitos necessários, para que se opere a Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Fraude Contra Credores, exigidos pelos artigos 50 do Código Civil e art.28 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que: (i) houve a dissolução irregular da sociedade com admissão da sócia Lídia Maria de Souza sobre a inexistência de bens e débitos, tornando-se insolvente; (ii) o consilium fraudis é presumido pois a alienação ocorreu após o protesto e o ajuizamento dos títulos (ação executiva principal), bem como foi realizada para familiares (genro e filha); (iii) o entendimento firmado pelo STJ consubstancia a má-fé, o desvio de finalidade, o mau uso/desvirtuamento da função da pessoa jurídica e a fraude cristalina. (fls. 473/474).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA