DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MASTER TRUCK à decisão de fls. 313/314, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Todavia, data venia, tal entendimento revela obscuridade quanto ao conteúdo efetivo das razões recursais e omissão na análise dos requisitos de admissibilidade específicos do recurso interposto, notadamente no que concerne à alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Com efeito, no Recurso Especial, a Embargante indicou de forma expressa e fundamentada a violação aos arts. 421 e 188, I, do Código Civil, cujas teses jurídicas foram desenvolvidas sob os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Nesse sentido, a conduta da Embargante ao suspender os benefícios do PPA, com base em cláusula contratual expressa, configurou exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, afastando a ilicitude e, por consequência, a responsabilização civil.<br>Portanto, o acórdão impugnado, ao desconsiderar cláusulas contratuais legítimas e previamente estabelecidas entre as partes, incorreu em violação direta aos dispositivos acima referidos, circunstância que foi claramente articulada e prequestionada no âmbito do Recurso Especial.<br>Ademais, quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, a Embargante promoveu o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e diversos julgados paradigmáticos, extraídos de Tribunais Estaduais e do próprio STJ, evidenciando de forma concreta a existência de dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria de direito, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e dos arts. 255 e 541, parágrafo único, do RISTJ:<br> .. <br>O Recurso Especial transcreveu trechos específicos dos acórdãos paradigmas, apresentando o contexto fático equivalente, a tese jurídica divergente e a similitude substancial entre os casos, cumprindo os requisitos formais exigidos pela jurisprudência do STJ para demonstração do dissídio. Ocorre que a decisão embargada não enfrenta nem sequer menciona tais trechos do recurso, limitando-se a aplicar de forma automática e genérica a Súmula 284/STF, sem indicar de forma concreta por que os dispositivos legais invocados não teriam sido suficientemente individualizados ou debatidos; por que a exposição das razões recursais seria deficiente à luz do art. 1.022, II, do CPC.<br> .. <br>Ademais, tratando-se de decisão que obsta a admissibilidade de recurso excepcional, incide o entendimento consolidado de que os vícios de obscuridade e omissão, quando presentes, devem ser sanados para possibilitar eventual interposição de Recurso Extraordinário, de modo que a ausência de manifestação explícita sobre os fundamentos legais invocados atrai a necessidade de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. (fls. 319/321).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Registre-se ainda que, "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar" (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28.6.2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.182/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.4.2022).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA